Processo 4001232-22.2026.8.26.0081
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001232-22.2026.8.26.0081/SP AUTOR : RAFAEL ALVES SANCHES ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB SP411988) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Anote-se. 2) Evento 20: Recebo a petição e documentos como aditamento à inicial. 3) RAFAEL ALVES SANCHES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega, em suma, que em meados do ano passado começou a receber ligações em que o interlocutor cobrava uma suposta dívida existente junto ao banco requerido e que havia sido cedida à securitizadora requerida. Declara que, em referidas ligações, sempre tentou esclarecer ao atendente que não possuía qualquer relação com referido débito. Destaca que jamais firmou qualquer contrato com o bando demandado. Acreditou que se tratava de uma suposta tentativa de fraude, mas ao tentar realizar uma compra na modalidade a prazo, obteve negativa e em consulta ao seu score, percebeu que o valor estava baixo. Em consulta ao SPC/SERASA, foi surpreendido com a negativação de seu nome, por uma dívida no valor de R$ 8.218,58, datada de 02/02/2015. Sustenta ser indevida a cobrança e negativação. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão dos registros realizados junto ao SPC e SERASA. Requer, ao final, declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em observância à sentença proferida em outro feito ( evento 4, DOC1 ), o autor apresentou aditamento à inicial, incluindo, nestes autos, sob a mesma causa de pedir, pedidos idênticos relacionados ao débito no valor de R$ 4.798,76, datado de R$ 20/01/2015 ( evento 20, DOC1 ). Pois bem. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Segundo leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos ”. E continua: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao…
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