Processo 4001234-83.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001234-83.2026.8.26.0568/SP AUTOR : D W DA S QUEIROZ ADVOGADO(A) : AMANDA NATÁLIA DE SOUZA (OAB SP505337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por D W da S Queiroz em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.a. . VALOR DA CAUSA: A correta atribuição do valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência do Juizado Especial Cível, bem como para eventual pagamento de custas processuais. Tal valor deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda . Vejamos: Recursos interpostos pela autora e pela requerida. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Contratos de consórcio. Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Artigo 292, II, do CPC . Incompetência do Juizado Especial Cível. Inteligência do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Matéria de ordem pública. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença reformada. Recurso da requerida parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026150-50.2021.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) (destaquei) Recurso Inominado - Consórcio. Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial, tendo em vista o valor do contrato e o montante requerido a titulo de indenização por danos morais resultar em valor que supera o teto legal. Autor que não postula revisão do contrato, mas sim a restituição de valores determinados, bem como reparação do dano moral. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, determinando o prosseguimento do feito na origem. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011152-43.2022.8.26.0071; Relator (a): Rodrigo Otávio Machado de Melo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) (destaquei) No mesmo sentido, o Enunciado FONAJE n.º 39: Enunciado FONAJE nº 39 - Em observância ao artigo 2°, da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No caso dos autos, além da condenação em danos morais (R$ 10.000,00), no que se pauta o valor atribuído à causa, a pretensão da parte autora se volta à declaração da inexigibilidade do débito de R$ 14.946,91 (quatorze mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), verificado no evento 1, DOC8 . Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, RETIFICO , ex officio , o valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 24.946,91 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) . Providencie a secretaria com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias à correção. TUTELA DE URGÊNCIA: 1. Considerada a composição do polo ativo indicado no evento 9, EMENDAINIC1 , fora efetivada a devida alteração/retificação no sistema em uso, passando a constar como parte requerente doravante D W da S Queiroz (pessoa jurídica). 2. O instrumento de procuração previamente juntado ( evento 1, PROC2 ) é válido também à pessoa jurídica, uma vez que se trata de empresário individual ( evento 15, DOC2 ). 3. Narra a parte autora, em síntese, que, a despeito de ter solicitado o…
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