Processo 4001246-31.2026.8.26.0590

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4001246-31.2026.8.26.0590
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4001246-31.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB SP259209) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ   Vistos.   Ação de usucapião  ajuizada por Eliane Maria do Nascimento Araújo , tendo por objeto imóvel situado na Rua Campo Belo, n. 371-B, bairro Jardim Irmã Dolores, neste Município de São Vicente, descrito como lote 69 da quadra 06, com inscrição cadastral municipal n. 71-07097-3038-00371-002. Determinada a emenda da petição inicial pela decisão do evento 4, sobreveio cumprimento parcial pela autora (eventos 8, 10 e 11), com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Santos e desta Comarca de São Vicente, todas negativas, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge da demandante, José Tadeu de Araújo, falecido em 03/04/2018, além de declarações e documentos complementares. Em seguida, foi deferida a gratuidade processual à autora (evento 15) e determinadas duas providências, ainda em curso: a primeira, de ofício à Municipalidade de São Vicente para localização da origem registrária do imóvel, mediante exibição da planta do loteamento; a segunda, de pesquisa pelo sistema CRC-Jud e pelo sistema Infoseg de eventuais filhos do cônjuge falecido (eventos 15 e 23), com resultado juntado aos autos (evento 28). Contudo, persistem pendências que impedem, neste momento, o juízo positivo de admissibilidade da inicial e que dependem, sem prejuízo da resposta a ser encaminhada pela Municipalidade de São Vicente, de nova e indispensável emenda à petição inicial, em peça única e integralmente reformulada. Assim, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, fica determinado o seguinte:  1)  No que se refere à modalidade da prescrição aquisitiva pleiteada, a petição inicial cumula, sem o necessário rigor técnico, a usucapião especial urbana e a usucapião extraordinária, fundamentando-se, simultaneamente, nos artigos 1.238 e 1.240 do CC, ao mesmo tempo em que invoca, na causa de pedir, justo título e boa-fé, elementos próprios da usucapião ordinária, regida pelo art. 1.242 do CC. As manifestações subsequentes da demandante referem-se à pretensão como usucapião extraordinário. Tal imprecisão, embora superável, em tese, pela aplicação futura do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, deve ser, desde logo, esclarecida, dado o impacto direto que a definição da espécie tem sobre os requisitos materiais a serem demonstrados, sobre os documentos exigíveis em cada caso e, mais especificamente, sobre a exata composição do polo passivo da demanda. Determino, portanto, que a autora opte expressamente, por uma única modalidade de usucapião, articulando a causa de pedir e o pedido em estrita conformidade com os requisitos próprios da modalidade eleita , fazendo correspondência ponto a ponto entre os fatos narrados e os pressupostos legais. 2)  Persiste, além do mais, a divergência entre a descrição do imóvel constante da exordial e a descrição apresentada nos documentos técnicos elaborados pelo profissional contratado pela demandante. Na inicial, fala-se em lote de terreno medindo "seis metros de frente e fundos, por 25 metros de ambos os lados" , com benfeitoria de "uma residência com 62,50 metros quadrados" , o que sugeriria área de solo de aproximadamente 150…

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