Processo 4001249-48.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001249-48.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001249-48.2025.8.26.0322/SP AUTOR : LUMA NICOLLI IGARASHI MACHADO ADVOGADO(A) : LAIS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB SP358200) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Objeto da demanda: ressarcimento de prejuízo material e moral decorrente do cancelamento do voo de conexão entre Guarulhos(SP) e Maceió(AL) programado para o dia 19/2/2025 às 14h45. A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas e requereu a suspensão da tramitação. Nos autos do processo 4001249-48.2025.8.26.0322 a requerida encartou "links" de reportagens sobre as fortes chuvas que ocorreram na véspera do voo. Nos autos do processo 4001251-18.2025.8.26.0322, que tratou do mesmo voo, a companhia aérea encartou relatório extraído do site Redemet (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica). Suspensão da tramitação – Tema 1.417 do STF O Tema 1.417 de Repercussão Geral possui a seguinte discussão:  “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Em novembro de 2025 o STF determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Aos 11 de março de 2026 foi proferida decisão em sede de Embargos de Declaração  com o seguinte esclarecimento:  “(…) as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”.   Eis o que estabelece o referido dispositivo legal (destaquei): Lei Federal 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 256. (...) § 3º  Constitui caso fortuito ou força maior , para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:      (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).          Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo ;      (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;        (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;    (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.      (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).   Considerando a justificativa da parte requerida…

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