Processo 4001255-65.2026.8.26.0081

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001255-65.2026.8.26.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Adamantina
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001255-65.2026.8.26.0081/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO (OAB SP233916) EXECUTADO : NATALIA DALPIAN LOPES ADVOGADO(A) : CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB SP277622) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) EXECUTADO : LEONARDO LEAL LOPES ADVOGADO(A) : CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB SP277622) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LEONARDO LEAL LOPES e NATALIA DALPIAN LOPES opuseram exceção de pré-executividade em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA . Defendem a suspensão imediata da presente execução em razão da distribuição de medida cautelar antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial perante a Vara Única da Comarca de Prata/MG. Sustentam que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente constituem crédito de natureza concursal e estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por estarem listados no Quadro Geral de Credores. Alegam a impossibilidade de penhora de ativos financeiros sem prévia apreciação de essencialidade pelo juízo recuperacional. Por fim, argumentam que não houve regular constituição em mora da avalista Natalia Dalpian Lopes , requerendo que os encargos moratórios incidam apenas a partir de sua citação (Evento 25). Intimada, a exequente se manifestou sobre a exceção (Evento 35). Refuta a existência de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, sob o argumento de que os atos praticados entre cooperativas e cooperados possuem natureza extraconcursal. Assevera que os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza acessória, acompanham a sorte do crédito principal e também não se sujeitam ao concurso de credores. Defende que o dinheiro e os ativos financeiros não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, sendo plenamente viável a realização de penhora. Sustenta, por fim, que a constituição em mora da avalista decorre do próprio vencimento das obrigações líquidas e certas, configurando mora automática. É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. Definição Jurídica da Exceção de Pré-Executividade Trata-se a exceção de pré-executividade de instituto não previsto na legislação processual civil, mas construído pela doutrina e jurisprudência como veículo para levar ao conhecimento ou atentar ao julgador a respeito de nulidades absolutas da execução, prejudiciais de mérito que, ademais, poderiam ser conhecidas de ofício, e a qualquer tempo e grau de jurisdição. E, na hipótese, a exceção deve ser conhecida, mas, no mérito, rejeitada. Extraconcursalidade dos Créditos Decorrentes de Atos Cooperativos No caso concreto, o crédito perseguido pela exequente é representado por Notas Promissórias Rurais emitidas em razão do fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa ao seu cooperado ( evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL6 ). O enquadramento jurídico dessa relação revela a prática de ato cooperativo típico, regulado pela legislação especial, que visa a consecução dos objetivos sociais da entidade, sem fins lucrativos. Por se tratar de ato cooperativo, a obrigação não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa determinação legal. O dispositivo legal expressamente exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativas com…

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