Processo 4001256-09.2026.8.26.0224
TJSP • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 4001256-09.2026.8.26.0224/SP AUTOR : VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB SP397429) AUTOR : DENISE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB SP397429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação nº 4001256-09.2026.8.26.0224/SP (evento 50, ACORDAO1), que deu provimento ao recurso, concedeu a gratuidade da justiça aos autores e anulou a r. sentença de extinção com determinação de que o juízo a quo aponte com precisão os vícios formais da petição inicial antes de qualquer nova extinção, determina-se a emenda nos termos abaixo indicados. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em cumprimento ao v. acórdão, fica anotada a gratuidade da justiça a ambos os autores, nos termos determinados pelo Tribunal. II. DOS VÍCIOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial e as emendas apresentadas (eventos 16, 21, 29 e 36) não atendem ao conjunto de exigências legais indispensáveis ao processamento regular da ação de usucapião, conforme adiante especificado. Determina-se emenda à inicial no prazo vinculado à presente decisão, com atendimento pontual e destacado de cada item, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito. 1. Polo passivo incompleto e ausência de cadastramento de todos os titulares dominiais (art. 319, II, do CPC e art. 554, § 1º, do CPC) Os autores deverão juntar matrícula atualizada conforme anteriormente determinado. Não obstante, a análise da certidão de matrícula nº 86.710 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, ainda que desatualizada, revela cadeia dominial que envolve múltiplos titulares sucessivos. Conforme consignado na r. sentença anulada (evento 43, SENT1), a parte do falecido Eduardo Thut foi adjudicada à sua única herdeira HELENA NASTROMAGARIO, casada com DAGMAR NASTROMAGARIO, ambos averbados na matrícula. Embora a sentença mencione que foi averbada posterior separação do casal, sua situação jurídica atual e eventual subsistência de interesse sobre o imóvel não foi verificada, nem foram os dois indicados, qualificados e cadastrados no polo passivo. Os autores deverão, portanto: (a) indicar e qualificar, com nome completo, CPF e endereço atualizado, HELENA NASTROMAGARIO e DAGMAR NASTROMAGARIO, providenciando seu cadastramento no polo passivo via Infoeproc nº 70; (b) esclarecer a situação jurídica atual de ambos E em relação ao imóvel, à luz da averbação da separação constante da matrícula; e (c) verificar se existem outros interessados decorrentes de eventuais sucessões ou transmissões não refletidas nas emendas anteriores. A mera listagem de réus que já figuravam nos autos não supre essa exigência: é preciso checar a situação pessoal e a integralidade da cadeia dominial e incluir todos os titulares ou sucessores com interesse a ser declarado extinto pela sentença. 2. Ausência de qualificação completa dos réus e confrontantes para fins de citação (art. 319, II, e art. 554, § 1º, do CPC) As emendas apresentadas não trouxeram a qualificação completa — nome, CPF e endereço com CEP — de todos os réus já indicados, nem identificaram os confrontantes tabulares (indicados na matrícula) e os confrontantes de fato (atuais ocupantes dos imóveis lindeiros). É certo que a ausência de alguma das informações previstas no art. 319, II, do CPC não implica, por si só, o indeferimento da inicial, desde que a parte autora…
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