Processo 4001259-29.2026.8.26.0655

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001259-29.2026.8.26.0655
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001259-29.2026.8.26.0655/SP AUTOR : ANDREIA DE MOURA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial (  8.1 ) e, à vista dos documentos apresentados,  DEFIRO  a gratuidade da justiça à autora. Anotado. Trata-se de Procedimento Comum Cível  cumulada com pedido de tutela de urgência, visando a realização imediata de procedimentos cirúrgicos reparadores, indicados no relatório médico, pós cirurgia bariátrica e consequente perda maciça de peso.  Sustenta, em síntese, que superou sua obesidade, contudo a deformidade resultante causa-lhe problemas de pele, danos de ordem psicológica, que comprometem a saúde física e emocional da parte autora.   Aduz que a prescrição médica comprova a necessidade e gravidade de seu quadro clínico e a urgência e que, portanto, estariam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela, o quê requer.  Inicialmente, tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com a parte demandante, aplicável a inversão do ônus da prova no caso em questão, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente a parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados. No mais, o enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora o referido entendimento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Pois bem. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).  Nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência exige a comprovação documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. No caso concreto, embora a parte autora invoque entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca da cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, verifica-se que a controvérsia não se apresenta exclusivamente de direito, dependendo de comprovação fática específica quanto: a) à natureza reparadora (e não estética) dos procedimentos indicados; b) à necessidade clínica atual e específica das cirurgias pleiteadas; c) à adequação dos procedimentos indicados ao quadro da autora; d) às circunstâncias da negativa administrativa. Os documentos juntados, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes, de plano, para afastar qualquer controvérsia técnica ou probatória , notadamente diante da necessidade de análise mais aprofundada de elementos médicos e contratuais. Assim, não se evidencia a hipótese de prova documental robusta e incontestável apta a justificar a concessão da tutela de evidência, sendo imprescindível a formação do contraditório. Indefiro, portanto, a tutela de evidência O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  “A  tutela de urgência  será concedida…

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