Processo 4001264-28.2026.8.26.0404
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001264-28.2026.8.26.0404/SP AUTOR : JOAO VICTOR JATOBA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB SP357232) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. JULIANA FRANCINI DOS REIS COSTA Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A par disso, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para, por ora, afastar esta presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, deve ser facultado ao interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente (pessoa física) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou dos três últimos comprovantes de renda mensal (e do cônjuge ou companheiro, se houver); b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da parte (e do cônjuge ou companheiro, se houver) dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção. Intime-se.
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