Processo 4001265-46.2025.8.26.0663

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001265-46.2025.8.26.0663
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001265-46.2025.8.26.0663/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SERENA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO (OAB SP540630) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO BUGNI VASCONCELOS Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Determino a citação para que a parte executada pague a dívida, no valor de 5.861,02 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e dois centavos), devidamente atualizada, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% por cento,  caso não estejam inclusos no valor contido na inicial,  no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso efetue o pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, na forma do arts. 914 e ss., todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, mediante o prévio depósito de 30% do total executado, devidamente atualizado e acrescido de juros. Fica a parte advertida de que, o parcelamento o débito importa em renúncia tácita aos embargos, e, optando pelo parcelamento, o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e multa de 10% sobre o remanescente (art. 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para pagamento/Embargos à Execução, ficam deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), devendo a parte credora peticionar indicando ao Cartório as diligências necessárias, acompanhada da planilha atualizada do débito e comprovante das despesas processuais. A pesquisa ARISP, também, fica deferida, apenas em relação aos assistidos pela justiça gratuita, devendo a parte credora utilizar as plataformas eletrônicas criadas pelo SREI, dentre elas, SAEC e RIDigital. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam, também, autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, nos termos mencionados. Registre-se que, a certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código deverá ser feita pelo advogado ou parte com perfil “Jus Postulandi”, no sistema eproc, selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, observadas as delimitações dos §§ 1º a 5º, e ficando autorizada, nesta oportunidade, sua utilização para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O recolhimento das taxas e despesas processuais serão exigidas à parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, e deverão ser consideradas, quando do pagamento, pelo devedor não beneficiário da gratuidade processual, ainda que o credor o seja. Por fim, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário pelo descabimento da cumulação de verbas honorárias advocatícias, quando a parte tenha optado pela judicialização da causa , mantendo-se…

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