Processo 4001266-48.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001266-48.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001266-48.2025.8.26.0625/SP AUTOR : LOUISE PREVIATO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUSANA CRISTINA DE MATTOS TITTATO (OAB SP469584) RÉU : ANDRE LUIZ SANTOS FELIPE HENRIQUE ADVOGADO(A) : BEATRIZ KEDER ABOU JNAID (OAB SP403646) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : PAULO JUNIOR SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRIZ KEDER ABOU JNAID (OAB SP403646) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cobrança, Danos Materiais e Morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOUISE PREVIATO GOMES DE OLIVEIRA em face de PAULO JUNIOR SOUZA , ANDRE LUIZ SANTOS FELIPE HENRIQUE e BANCO C6 S.A. , todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser pessoa com deficiência psíquica grave, aposentada por invalidez e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda. Afirma que frequentava centro religioso dirigido pelos corréus Paulo e André, nos quais depositava total confiança, e que estes, valendo-se de sua vulnerabilidade e da relação de confiança, induziram-na a contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 15.463,32, sob a promessa de que arcariam com o pagamento integral das parcelas. Sustenta que o valor do mútuo foi imediatamente transferido para a conta do corréu André, que efetuou pagamentos irregulares e depois cessou os repasses, resultando em descontos em seu benefício previdenciário. Em emenda à inicial (Evento 10) a autora juntou o contrato de empréstimo e a carta de concessão do benefício, esclarecendo a forma de contratação e os vícios alegados. Na decisão de Evento 13 foi recebida a emenda, deu-se por superada a questão da representação processual, deferiu-se a tutela provisória de urgência para suspender os descontos e determinou-se a citação dos réus. O Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 35, PET1), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação digital, com biometria facial e geolocalização. O Ministério Público manifestou-se (Evento 41, PROMOCAO1), cientificando-se da tutela concedida. A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 62, TERMOAUD1). Os corréus Paulo e André contestaram (Evento 65, CONTRAZ1), arguindo preliminares de inépcia, ausência de documentos e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a inexistência de vínculo com a autora e que o empréstimo se destinou ao pagamento de serviços espirituais prestados. A autora apresentou réplica (Evento 74, REPLICA1), impugnando as alegações defensivas. Os corréus desistiram do pedido de gratuidade da justiça (Evento 75, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. Estando o feito em ordem, sem nulidades a sanar, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1. Reconsideração da Tutela de Urgência (Evento 35, itens 4.29 a 4.34) A parte ré requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. A medida foi concedida com fundamento no art. 300 do CPC, após detida análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (Evento 13, DESPADEC1), destacando a condição de hipervulnerabilidade da autora, os laudos médicos de Evento 1 (LAUDO8), a transferência integral do valor do empréstimo para a conta do corréu André (Evento 1, APRES DOC10) e os comprovantes de pagamentos parciais por este realizados (Evento 1,…

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