Processo 4001267-31.2025.8.26.0270
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4001267-31.2025.8.26.0270/SP APELANTE : JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) APELADO : CLARICE CAMARGO RODRIGUES SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : INGRID BORANELLI FURTADO (OAB SP470811) ADVOGADO(A) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB SP155088) Magistrado : MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio do despacho objeto do evento 07 da apelação, foi determinado ao apelante que exibisse documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência de recursos, em razão da impugnação à gratuidade formulada pela apelada em contrarrazões (evento 30). Entre a documentação solicitada, foram exigidos (i) cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, (ii) holerites ou outros comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses, (iii) extratos de todas as suas contas bancárias (incluindo contas poupança e de investimentos) dos últimos 3 meses, apresentando relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central – https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ –, relatório CCS, de modo a comprovar quais as contas abertas em seu nome, (iv) faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, e (v) outros documentos que considerar pertinentes (...) (realces no original). Na sequência, o apelante promoveu a juntada da documentação objeto do evento 17, consistente em declaração do imposto de renda – pessoa física (exercício de 2026), carteira de trabalho e declaração de pobreza assinada de próprio punho. É o essencial a ser relatado. Antes da análise do recurso, é necessário apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela apelada. Como já mencionado, os documentos acostados aos autos do cumprimento de sentença correlato de nº 0001019-36.2025.8.26.0270, fls. 66/74, conferiam verossimilhança às alegações formuladas pela apelada em impugnação à gratuidade, uma vez que demonstravam patrimônio incompatível com a benesse deferida ao apelante. Diante disso, foi determinada a exibição de documentação complementar de modo a viabilizar a análise dos requisitos para manutenção ou revogação do benefício. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei . O artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. No entanto, a análise das alegações e dos documentos exibidos não permite concluir que o apelante faça jus à benesse anteriormente deferida, pois revelam condição diversa da declarada. Com efeito, a declaração de imposto de renda acostada aos autos do cumprimento de sentença (fls. 66/74) revela que o apelante declarou patrimônio total de R$1.050.000,00, composto por 2 terrenos urbanos, 50% de imóvel rural denominado Estância Dois Irmãos (25,98 ha, avaliado em R$700.000,00) e imóvel rural denominado Sítio Paineiras (6,4 alqueires, avaliado em R$300.000,00), sem qualquer dívida ou ônus real declarado. E, a despeito de tais bens não terem constado na…
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