Processo 4001272-49.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001272-49.2026.8.26.0066/SP AUTOR : GISELA CARDOSO DE PAULA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB SP531514) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, é o caso de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para comprovar o seu pedido, a parte autora juntou os documentos que acompanharam a inicial. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo autor para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por tanto, mantenho o benefício concedido no evento 05. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 4. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia à inicial. Nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC/15: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima descritas nos autos em análise, estando, ao contrário, a exordial consubstanciada de todos os elementos aptos a ensejar sua regular compreensão e surtir efeitos processuais. 5. Afasto , também, a preliminar de irregularidade de representação. A procuração acostada pelo autor foi firmada eletronicamente via plataforma digital, acompanhada de relatório detalhado de verificação, contendo dados de autenticação multifatorial. No caso concreto, nada indica fraude ou desconhecimento da outorga, e a própria petição inicial, atos processuais subsequentes e juntada de documentos convergem para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, inexistindo prejuízo processual. Assim, não há razão para anular a peça inaugural ou extinguir o processo. 6. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da…
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