Processo 4001272-85.2026.8.26.0539

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001272-85.2026.8.26.0539
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001272-85.2026.8.26.0539/SP AUTOR : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora não se encontra na condição de “necessitada”, nos termos do artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte preferiu contratar advogado particular , mesmo quando o convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública possibilita, neste município, a nomeação de advogado sem qualquer custo para o jurisdicionado. Além disso, não juntou qualquer documento apto a indicar os bens e rendimentos que eventualmente possua, o que é imprescindível para aferição da sua real situação financeira. Ora, é imprescindível que o pedido de gratuidade venha acompanhado de documentos idôneos para analisar a condição de "necessitada" alegada pela parte requerente, eis que a singela apresentação de declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto, mormente quando há indícios de que não esteja em situação de miserabilidade. Digno de nota, aliás, que fosse a parte demandante tão carente de recursos, poderia ter distribuído a presente demanda no Juizado Especial Cível local, no qual não haveria quaisquer ônus para os litigantes, em primeira instância. Imperioso ressaltar, inclusive, que o Juizado Especial Cível é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, possuindo, nesta Comarca, um número substancialmente menor de processos, se comparado com as Varas Judiciais, de modo que a prestação jurisdicional no aludido anexo certamente seria realizada com maior presteza e agilidade. Além disso, representaria ao Estado um ônus significativamente menor. É cediço que ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado por quem requer a gratuidade de justiça, para se garantir a destinação do benefício àquelas pessoas que realmente não tenham condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, impactando severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, o que não é admitido por este juízo. Assim, este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para  dispor de recursos do Estado , estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pelo exposto,  nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,  determino que a parte autora, no prazo de  15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados