Processo 4001279-63.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001279-63.2026.8.26.0576/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente "Ação Regressiva de Ressarcimento" em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. Narra a autora que celebrou contrato de seguro com o Condomínio Edifício Solimões e que, em 22 de novembro de 2024, houve oscilação na rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré, causando a queima de equipamentos eletrônicos do imóvel segurado, entre eles central da portaria, módulo inteligente, ramais PABX, sinalizador, central eletrônica e automatizador. Aduz que notificou a concessionária administrativamente para vistoria dos bens, protocolo nº 1663162103, mas que esta permaneceu inerte, sem realizar inspeção, instaurar processo administrativo ou apresentar relatório técnico, em descumprimento à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que empresa técnica independente elaborou laudo atestando o nexo causal entre as oscilações da rede externa e os danos verificados, motivo pelo qual procedeu ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 11.841,53 em 15 de janeiro de 2025, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária pela tabela TJ/SP e juros legais desde o desembolso, bem como a intimação da ré para apresentação dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST, sob pena de inversão do ônus da prova, além da condenação em custas e honorários advocatícios (evento 1). Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, sustentando que os laudos juntados foram produzidos unilateralmente pela parte adversa, sem respaldo técnico idôneo, e que o pedido de ressarcimento administrativo foi indeferido porque os sistemas de monitoramento da ré não registraram qualquer distúrbio ou surto na rede no período indicado. No mérito, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, invocando precedente do STJ no sentido de que a sub-rogação não transfere prerrogativas processuais do consumidor à seguradora. Sustentou ainda a ausência de nexo causal, aduzindo que os laudos apresentados são genéricos, produzidos sem metodologia rigorosa e sem contraditório, e que os danos podem ter decorrido de outros fatores, como voltagem inadequada, má instalação interna, tempo de uso ou descargas atmosféricas por cabos de TV e telefone. Alegou que sua rede possui proteção contra surtos conforme normas da ABNT e que os sistemas LOGOS, SCADA e OMS não registraram ocorrências no local. Sustentou ainda que eventual descarga atmosférica configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, e impugnou o valor pretendido, por se tratar de equipamentos usados. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com condenação da autora em honorários, custas e despesas processuais, pleiteando ainda, em caso de procedência, a entrega dos salvados ou abatimento de seu valor da condenação (evento 22). Réplica (evento 30). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 24), a ré pugnou pela realização de prova pericial nos…
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