Processo 4001280-48.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001280-48.2026.8.26.0576/SP AUTOR : HELENA CHIARI PONTES ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) AUTOR : MARIA FERNANDA CHIARI ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) AUTOR : GUSTAVO CAETANO PONTES ADVOGADO(A) : NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB SP343051) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA RELATÓRIO HELENA CHIARI PONTES, MARIA FERNANDA CHIARI e GUSTAVO CAETANO PONTES ajuizaram a presente "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o dia 11 de dezembro de 2025, no trecho Recife/PE a São José do Rio Preto/SP, com conexão em São Paulo/SP, sendo que o primeiro voo (JJ3677) atrasou aproximadamente duas horas e meia, decolando às 18h52min no lugar das 16h25min previstas, chegando a São Paulo apenas às 22h00min, momento em que o embarque da conexão já havia sido encerrado. Diante disso, os autores perderam o voo de conexão e foram informados pela ré de que não haveria mais voos no mesmo dia. Alegam que a ré se recusou a fornecer assistência material, qual seja, alimentação, hospedagem e traslado, obrigando-os a alugar um veículo no aeroporto e percorrer cerca de 458 km por via terrestre durante a madrugada até São José do Rio Preto/SP, com custo total de R$ 1.594,74, valor cujo reembolso teria sido negado administrativamente pela companhia aérea. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.594,74, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com juros e correção monetária, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios (evento 1). Regularmente citada, a ré TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contestação arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.560.244/RS, que determinou o sobrestamento nacional de processos que discutam a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica como norma especial, nos termos do princípio da especialidade. Afirma que o atraso do voo JJ3677 foi de apenas duas horas e doze minutos, decorrente de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, e que os autores foram devidamente informados e reacomodados no próximo voo disponível, tendo as passagens sido integralmente reembolsadas. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de assistência material, bem como a configuração de danos morais, argumentando que o mero atraso não enseja indenização presumida, nos termos do art. 251-A do CBA e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que os danos devem ser comprovados pelo passageiro. Quanto aos danos materiais, sustenta que os autores optaram voluntariamente pelo reembolso das passagens e pelo deslocamento terrestre, não cabendo à ré arcar com tais custos. Subsidiariamente, pugna pela adoção do método bifásico na fixação do quantum indenizatório, caso seja reconhecida alguma responsabilidade. Requer a improcedência total da demanda (evento 11.2). Réplica (evento 29). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 15), os…
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