Processo 4001281-75.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001281-75.2026.8.26.0659/SP AUTOR : EDSON APARECIDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGÉLICA BROCANELLO (OAB SP455339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Processe-se com prioridade considerando que o requerente é idoso (doc. 06), nos termos do art. 1048, I, do CPC. O autor alega, em síntese, que, é pessoa doente e que recebe o benefício pelo requerido. O autor alega que, apesar de ter requerido a portabilidade bancária para o Banco Itaú, teve oseu requerimento recusado. O autor também alega que ao analisar os extratos de sua aposentadoria (benefício previdenciário NB nº 616.771.980‑6), constatou a existência de descontos referentes a empréstimos consignados, refinanciamentos e cartões de crédito consignado não contratados, junto ao Banco Agibank S.A., os quais totalizam a quantia de R$ 122.807,52 (valor atualizado até 28/02/2026, conforme planilha apresentada na inicial - doc 2), relativos aos seguintes contratos: Contrato nº 1524822114 – R$ 3.184,15 (96x R$ 65,52) Contrato nº 1524822105 – R$ 1.809,79 (96x R$ 37,24) Contrato nº 1524822101 – R$ 4.460,33 (96x R$ 91,78) Contrato nº 1525697126 – R$ 1.653,61 (96x R$ 34,66) Contrato nº 1524822103 – R$ 2.311,81 (96x R$ 47,57) Contrato nº 1524822109 – R$ 4.042,88 (96x R$ 83,19) Contrato nº 1524822102 – R$ 2.142,20 (96x R$ 44,08) Contrato nº 1524822107 – R$ 17.270,79 (96x R$ 355,38) Contrato nº 1538592722 – R$ 3.804,68 (26x R$ 232,17) Contrato nº 1223473323 – R$ 3.804,68 (26x R$ 232,17) Cartão de Crédito Consignado (RCC) – Contrato nº 1505148315 (ativo desde 19/09/2022); Reserva de Margem Consignável (RMC) – Contrato nº 90157210180000000001 (ativo desde 28/02/2023). O autor alega que não reconhece a contratação destes serviços e que jamais recebeu os valores dos empréstimos ou utilizou qualquer cartão de crédito do réu. O autor requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos contratos impugnados, o cancelamento dos cartões consignados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência deve ser indeferida porque não verificada a probabilidade do direito alegado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, considerando que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, em que figura o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Entretanto, a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) depende da comprovação da verossimilhança das alegações iniciais, não sendo a sua aplicação automática. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: “ Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. ” (Resp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE…
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