Processo 4001282-31.2026.8.26.0022
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001282-31.2026.8.26.0022/SP AUTOR : EDUARDO GALLO ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos) proposta por E. G. em face de C. C. S. D. C. D. S. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário (NB 550.441.392-0) referentes ao contrato nº 601960808-9/000, cuja contratação não reconhece. Afirma ter solicitado administrativamente a exibição da documentação, inclusive pelo portal Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2026.03/XXX.XXX.XXX-XX), sem obter resposta satisfatória. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de urgência, a determinação de exibição integral dos documentos, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, oportuno destacar que é possível o manejo de ação autônoma para exibição de documentos, com fundamento nos artigos 397 e seguintes do CPC, que tem natureza satisfativa, ou seja, se exaure com a simples exibição dos documentos pleiteados, sendo expressão do direito à prova. Nestas condições, no que tange a ação aqui pretendida, há que se observar a seguinte tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349453/MS, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, vigente na ocasião, correspondente ao Tema 648 daquela Corte Superior: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Por conseguinte, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Neste contexto, são três os requisitos para o ajuizamento de ação que vise à exibição de documentos, quais sejam, (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio requerimento administrativo (iii) e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso dos autos, a parte alega, mas não comprova o prévio requerimento administrativo dos instrumentos contratuais nesta ação pretendidos ou que não fora atendido em prazo razoável. Isso, porque, a parte autora tenta promover a comprovação o prévio requerimento administrativo dos instrumentos contratuais colacionando, tão somente por canais públicos. Por oportuno, evidencia-se que não há comprovação de que se tratam de canais oficiais destinados à solução da controvérsia, sendo que as instituições, para que possam encaminhar cópias dos contratos para seus consumidores/clientes, devem ter a certeza de o interlocutor que se trata do próprio consumidor, sob pena de se configurar violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Anota-se que os documentos juntados [ evento 1, DOC10 ] não possibilitam ao destinatário ter a…
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