Processo 4001282-43.2026.8.26.0115

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001282-43.2026.8.26.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001282-43.2026.8.26.0115/SP AUTOR : PRENSA JUNDIAI S/A ADVOGADO(A) : TATIANA DORIGON OLIVEIRA (OAB SP507452) ADVOGADO(A) : MARINA ARISTA SILVA (OAB SP469714) ADVOGADO(A) : LEONARDO THEON DE MORAES (OAB SP330140) ADVOGADO(A) : CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB SP492439) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PRENSA JUNDIAÍ S/A em face de LAFRA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. , na qual a autora formula pedido de tutela de urgência consistente, em síntese, na busca e apreensão dos equipamentos objeto dos contratos celebrados entre as partes, sob o fundamento da existência de cláusula de reserva de domínio e do inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida. Entretanto, antes da apreciação do pleito de urgência e da própria formação da relação jurídica processual, verifica-se a necessidade de prévia regularização da petição inicial. Com efeito, embora a autora afirme que os bens objeto dos contratos celebrados com a requerida encontram-se atualmente localizados nas dependências da empresa PINTEPOXI LTDA. , situada no Município de Ribeirão das Neves/MG, postulando, inclusive, provimento jurisdicional destinado à retirada compulsória dos equipamentos daquele estabelecimento empresarial, não foram suficientemente esclarecidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a transferência da posse direta dos bens à referida pessoa jurídica, terceira estranha à presente relação processual. A narrativa apresentada limita-se a informar que os equipamentos se encontram atualmente em poder da empresa PINTEPOXI LTDA. , sem, contudo, esclarecer adequadamente a natureza da relação jurídica existente entre a requerida LAFRA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. e a atual possuidora direta dos bens, tampouco demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a transferência, o compartilhamento ou o exercício da posse dos equipamentos por terceira pessoa jurídica estranha à relação contratual originária, seja a título de cessão de uso, comodato, locação, transferência operacional, sucessão empresarial, integração em grupo econômico ou qualquer outra modalidade negocial. Nesse contexto, embora a autora informe que possuía conhecimento acerca da permanência dos equipamentos nas dependências da empresa PINTEPOXI LTDA. e que teria anuído a essa circunstância no curso da relação contratual, não esclarece desde quando detinha tal ciência, de que forma manifestou seu consentimento, quais condições foram estabelecidas para a transferência ou utilização dos bens pela terceira, nem quais consequências foram convencionadas para a hipótese de inadimplemento da compradora. Tais esclarecimentos são indispensáveis ao adequado delineamento da controvérsia, à delimitação da eficácia subjetiva da tutela postulada e à correta definição das pessoas que poderão ser diretamente atingidas pelo provimento jurisdicional, devendo a autora expor os fatos de maneira completa e verdadeira e apresentar os elementos necessários à apreciação de sua pretensão, em conformidade com os deveres processuais previstos no artigo 77, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Destaco que a circunstância de os bens estarem localizados em endereço diverso daquele originalmente indicado, ainda que conhecida e anuída pela requerente no curso da relação contratual, não afasta, por si só, a obrigação principal da requerida de adimplir integralmente o preço ajustado, nem compromete, em tese, a eficácia da cláusula de reserva de domínio pactuada…

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