Processo 4001282-60.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001282-60.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GIVALDA LUCIANA CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIVALDA LUCIANA CARDOSO SILVEIRA em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré ("Medic 100 Apartamento", matrícula nº 65745300). Informa que se submeteu a cirurgia bariátrica (gastroplastia por Bypass gástrico) em 22/11/2007 para tratamento de obesidade mórbida, o que resultou na perda ponderal de 61 kg. Descreve que, em decorrência do expressivo emagrecimento, evoluiu com graves sequelas físicas e funcionais, tais como abdômen em avental, diástase dos retos abdominais, ptoses mamárias deformantes e assimétricas, além de extensas distrofias cutâneas por diversas regiões do corpo, com quadro recorrente de intertrigo e celulites bacterianas nas dobras de pele. Diante de tal quadro, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de 9 (nove) procedimentos cirúrgicos reparadores e o fornecimento dos insumos correlatos. Todavia, aduz que a operadora ré apenas autorizou parcialmente a solicitação, cobrindo as cirurgias de dermolipectomia abdominal, correção de diástase e exérese de dermatocalaze/blefarocalaze. Sustenta que houve recusa abusiva em relação aos demais procedimentos e insumos sob a justificativa de que não constam no Rol da ANS ou de que possuem caráter estético. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer para cobertura integral do tratamento, além de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatórios médico e psicológico. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu que as publicações ocorram exclusivamente em nome de sua patrona indicada e combateu o requerimento de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, asseverando que os procedimentos recusados possuem caráter estritamente estético e não funcional, encontrando-se expressamente excluídos da cobertura securitária contratual e legal (conforme a Lei nº 9.656/98 e o Rol de Procedimentos da ANS). Argumentou que a cirurgia de reconstrução mamária com prótese somente possui cobertura obrigatória para casos de lesões traumáticas e tumores, o que não se amolda à situação da autora, conforme relatório de auditoria médica interna. Teceu considerações sobre a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do fundo mutualista. Defendeu, por fim, o descabimento da indenização por danos morais diante da legítima divergência de interpretação contratual, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve manifestação da autora sobre a contestação. Instadas as partes a especificarem as provas pertinentes e a apontarem os pontos controvertidos (evento 26), a autora peticionou aduzindo que a matéria fática já se encontra integralmente comprovada pelos laudos acostados, requerendo o julgamento antecipado de procedência. A ré, por sua vez, postulou a aplicação dos ditames do artigo 357 do CPC e…
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