Processo 4001283-34.2026.8.26.0404
TJSP • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001283-34.2026.8.26.0404/SP REQUERENTE : SOLANGE LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CORRÊA (OAB SP359625) REQUERENTE : CESAR LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CORRÊA (OAB SP359625) REQUERENTE : SIRLENE APARECIDA LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CORRÊA (OAB SP359625) REQUERENTE : JOSE MAURICIO LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CORRÊA (OAB SP359625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública, notadamente por serem quatro autores, a divisão do valor da taxa judiciária entre eles. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovante de renda mensal (holerites) ou proventos de aposentadoria, e de eventual cônjuge; se autônomo declaração de recebimento mensal dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Após providências pela parte autora, tornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e eventual recebimento da petição inicial. Int. Orlândia, 22 de julho de 2026.
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