Processo 4001290-49.2026.8.26.0655

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001290-49.2026.8.26.0655
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001290-49.2026.8.26.0655/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1- Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CAUTELAR DE ARRESTO. Com efeito, o arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 1 do Código de Processo Civil) não prescinde, como regra, da tentativa de citação da parte devedora. E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 2 do estatuto procedimental) no âmbito da própria execução, cabe a parte exequente demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela. O deferimento da tutela de urgência pleiteada pressupõe, além da comprovação do risco de insolvência do devedor, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo credor. Não entendo demonstrada de forma inequívoca, ao menos nesta seara inicial, a insolvência dos executados ou a tentativa de alienarem ou onerarem os seus bens, sendo muito prematura, portanto, determinar o arresto nos moldes requeridos. Ademais, não ficou provado o periculum in mora, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do arresto, já que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer momento no curso do processo. Frise-se que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de bens nos autos principais que corroborem com a alegação da exequente quanto a dilapidação do patrimônio do executado. Neste sentido, confira-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão de tutela de urgência, consistente no arresto de bens dos executados. Indeferimento. Manutenção. Ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente. O mero fato de os devedores estarem em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo, ao ponto de justificar a concessão da medida. Agravo não provido. (AI nº 2208406-60.2021.8.26.0000; Relatora Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/10/2021). EXECUÇÃO - Arresto cautelar - Bloqueio de bens dos executados pelo sistema SISBAJUD - Indeferimento - Admissibilidade - Falta de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Inteligência do art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2069814-36.2021.8.26.0000,Relator Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pedido de arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos executados - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Art. 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos agravados, que ainda não foram citados - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI nº 2256124-53.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 31/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIDO. O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do executado. E, ainda que admitida possibilidade de um arresto com natureza cautelar (art. 301 CPC) no âmbito da própria execução, cabia à parte exequente ora agravante demonstrar a necessidade e urgência daquela tutela. A…

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