Processo 4001293-10.2026.8.26.0168
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001293-10.2026.8.26.0168/SP AUTOR : MILENE FERRACINI RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELA BENJAMIM PASSOS CAVALCANTI BRAGA (OAB SP513756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por MILENE FERRACINI RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCARD S.A., AMIGOZ LTDA, BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PINE S/A e ABILITY NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA. Ante o exposto, recebo o pedido inicial para regular processamento. Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam custear a taxa judiciária e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso concreto, observo pela documentação apresentada, que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos federais, condição que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, o rendimento mensal do(a) requerente está em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a presunção de pessoa necessitada para fins de atendimento gratuito (Deliberação CSDP nº 89, de 08/8/2008-consolidada, Artigo 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em regra, a parte que comprovar que possui renda mensal de até três salários mínimos. Holerites que comprovam que o agravante possui renda líquida mensal inferior a R$ 4.650,00 (três salários mínimos do Estado de São Paulo). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103358-55.2023.8.26.9061 Diadema, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) Ante o exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência , ao menos em cognição sumária, não comporta acolhimento, eis que ausentes o(s) requisito(s) constante(s) do art. 300, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que tem dívidas com as instituições financeiras indicadas na exordial e que os descontos mensais relativos às dívidas consomem quase a totalidade de seus rendimentos líquidos. Requer, em tutela antecipada, que os descontos sejam reduzidos a 30% de seus vencimentos até o final da lide. A autora pretende se valer da Lei 14.181/2021 para repactuar suas dívidas. De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O…
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