Processo 4001294-29.2026.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001294-29.2026.8.26.0189/SP AUTOR : INARA SIQUEIRA DA MATA ADVOGADO(A) : DANIELE CORREA LAVESO (OAB SP424927) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB SP401026) RÉU : TAMIRIS FERNANDES DE MATTOS DA MATA LUCHESI ADVOGADO(A) : SANCLER PEDROSO SILVA (OAB SP367016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com abatimento proporcional do preço, consignação em pagamento e compensação de valores, proposta por Inara Siqueira da Mata em face de Tamiris Fernandes de Mattos da Mata Luchesi , na qual a autora sustenta haver adquirido da ré imóvel residencial, por contrato firmado em 22 de janeiro de 2025, e ter constatado, após a imissão na posse, vício oculto no piso — destacamento de peças cerâmicas atribuído a falha de assentamento —, pleiteando a reparação, o abatimento do preço, a compensação com o saldo contratual e o ressarcimento de laudo técnico particular [Ref.: Ev. 1]. A liminar de depósito das parcelas vincendas foi indeferida [Ref.: Ev. 26]. Citada, a ré contestou, arguindo, em preliminar de mérito, a decadência ( CC, art. 445 ), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, a ausência de prova da anterioridade do vício, sua condição de mera alienante particular de imóvel usado, a exceção do contrato não cumprido e a imprestabilidade do laudo unilateral, requerendo perícia de engenharia [Ref.: Ev. 39]. Sobreveio réplica, com juntada de documentos [Ref.: Ev. 44], sobre os quais a ré manifestou-se [Ref.: Ev. 50]. Vieram os autos conclusos para saneamento. Os autos estão em ordem; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a sanear e organizar o processo ( CPC, art. 357 ). 1. Da preliminar de decadência. A ré sustenta a decadência do direito da autora , ao argumento de que esta teria tomado ciência do vício "já no mês de março de 2025" e somente ajuizado a demanda em 23 de março de 2026, ultrapassado o prazo ânuo do CC, art. 445, §1º , computado a partir de 1º de março de 2025 [Ref.: Ev. 39; Ev. 50]. A autora refuta o termo inicial, afirmando que jamais indicou data específica anterior a 23 de março de 2025 [Ref.: Ev. 44]. Em se tratando de vício oculto em bem imóvel, o adquirente dispõe do prazo de um ano , contado do momento em que dele tem ciência, desde que o defeito se revele dentro de um ano da alienação ( CC, art. 445, caput e §1º ), não se somando os dois prazos (Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal; STJ, REsp 1.095.882/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 19/12/2014). A controvérsia, no caso, não está na regra de contagem, mas na data exata da ciência dentro do mês de março de 2025, fato do qual depende a tempestividade. A questão admite enfoque por dois ângulos quanto ao ônus probatório, e por nenhum deles se configura a decadência neste momento. Por um lado, situando-se a decadência arguida pelo réu entre os fatos extintivos do direito do autor ( CPC, art. 373, II ), competiria à ré demonstrar, de modo objetivo, que a ciência inequívoca ocorreu em data anterior a 23 de março de 2025 — ônus de que não se desincumbiu, pois nenhum elemento dos autos fixa data certa, extraindo a defesa de expressão genérica ("já no mês de março") presunção que a locução, temporalmente ampla, não comporta. Por outro lado, ainda que se entenda recair sobre a autora o ônus de comprovar a tempestividade do exercício do direito, como integrante do fato constitutivo ( CPC,…
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