Processo 4001298-60.2026.8.26.0191

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001298-60.2026.8.26.0191
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001298-60.2026.8.26.0191/SP RÉU : DIMAS CASAVECHIA ADVOGADO(A) : MARCOS PRUDENTE CAJÉ (OAB SP297634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Desfazimento de Obra e Reparação de Danos ajuizada por José Ferreira Filho em face de Dimas Casavechia . Narra o autor, em síntese, que é o legítimo possuidor e titular de direitos sobre o imóvel rural denominado "Sítio dos Alferes", com área total de 14.775,00 m², situado no Município de Ferraz de Vasconcelos, registrado sob a Transcrição nº 3.101 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano. Sustenta que, a partir do final do ano de 2022, o réu rompeu a cerca divisória que delimitava as propriedades e invadiu uma faixa de terra de aproximadamente 100 m² (5 metros de largura por 20 metros de comprimento) localizada aos fundos do referido sítio, com o objetivo de expandir loteamento clandestino vizinho situado no limite com o Município de São Paulo. Alega que a Guarda Civil Municipal lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 05228, aplicando sanção de 1.600 UFMs por desmatamento em área de preservação e construção irregular. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para impor ao réu obrigação de não fazer, consistente na abstenção absoluta de alienar, ceder, locar ou permitir a ocupação e o ingresso de quaisquer terceiros nas edificações erigidas na faixa esbulhada; c) a reintegração definitiva na posse da faixa esbulhada de aproximadamente 100 m²; d) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na demolição integral das edificações irregulares e retirada dos entulhos, bem como à reparação dos danos materiais referentes aos custos para a reconstrução da cerca divisória rompida. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu a obrigação de não fazer consistente na proibição absoluta de alienar, ceder, locar, transferir ou permitir a ocupação de terceiros nas edificações indicadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (Evento 5). O réu compareceu aos autos requerendo sua habilitação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser idoso e a suspensão da liminar (Evento 9, PET3). Posteriormente, apresentou contestação (Evento 10). Em âmbito preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, sustentou que não há prova segura do limite territorial da área, da efetiva invasão ou da posse exclusiva do autor sobre os 100 m², tratando-se de dúvida possessória que depende de perícia técnica. Requereu a revogação da tutela de urgência ou a redução das astreintes, o julgamento de improcedência da pretensão, a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes das restrições impostas pela liminar. Protestou pela produção de perícia técnica topográfica e prova testemunhal . O autor apresentou réplica (Evento 15). Rebateu a impugnação à assistência judiciária gratuita, aduzindo a presunção decorrente da atuação da Defensoria Pública. Defendeu a manutenção da tutela de urgência e da multa diária, refutou a ocorrência de perigo de dano inverso e argumentou que a alegação de necessidade de perícia topográfica…

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