Processo 4001306-78.2025.8.26.0318
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001306-78.2025.8.26.0318/SP RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 35, PROC2 : a procuração deve ser regularizada haja vista que, quanto às assinaturas passíveis de utilização pelas partes no processo, são válidas somente duas modalidades: i.) por certificado digital padrão "A3" compatível com a Infraestrutura ICP-BRASIL, e ii.) lançadas de próprio punho. Esclareço, para o caso de documentos assinados eletronicamente, que o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/CanaisComunicacao/NormasSegundaInstancia/NormasTrabalho/Links/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20551-2011.pdf) dispõe que deve ser utilizado certificado digital padrão "A3" , compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, cadeia hierárquica de confiança garantidora da segurança e autenticidade das assinaturas digitais no Brasil, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura. Esclareço ainda que um certificado digital padrão "A3" é um certificado que utiliza uma mídia física, como um token ou cartão com chip, para armazenar as chaves criptográficas de autenticação, sendo que esses tokens ou cartões precisam ser inseridos num computador com entrada USB para que o certificado digital possa ser utilizado . Assim sendo, não são válidas modalidades de assinatura eletrônica 'Adobe Acrobat Reader' tal qual as utilizadas na procuração referida, ou ainda dos tipos 'com validação por código enviado por e-mail', 'Gov.br', 'Clicksign', 'Zapsign', 'D4Sign', 'Autentique' ou similares, eis que não são dotadas do grau de segurança e confiabilidade atribuído a uma assinatura digital respaldada por um certificado digital padrão ICP-Brasil – Padrão A3. Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou…
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