Processo 4001307-64.2026.8.26.0565

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001307-64.2026.8.26.0565
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001307-64.2026.8.26.0565/SP AUTOR : JAIME COSTA ADVOGADO(A) : WAGNER SILVIO MARTINS (OAB SP315683) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JAIME COSTA moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. , ambos qualificados no processo. Em síntese, afirma ser beneficiário de plano de saúde junto à ré e que foi diagnosticado como portador de doença renal crônica dialítica, apresentando quadro de infecção bacteriana recente, internações sucessivas e dependência funcional total, encontrando-se acamado e sem condições de se deslocar até a rede credenciada. Informa que se encontra totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, fazendo alimentação por sonda nasoenteral e utilizando fraldas geriátricas, em razão de incontinência urinária, necessitando de atendimento multidisciplinar em regime de internação domiciliar (home care), conforme expressa prescrição médica. Relata que, apesar da gravidade do quadro e da indicação médica para a transição do cuidado, a ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS. Diante da negativa, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do tratamento de home care, a condenação da ré na obrigação de custear/autorizar integralmente o tratamento prescrito, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O autor desistiu do pedido de gratuidade processual (evento 9) e informou que houve migração do plano de saúde anteriormente administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. para a operadora Bradesco Saúde S.A. (evento 15), e apresentou emenda à inicial, pedindo a substituição do polo passivo da ação, que havia sido distribuída em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. (evento 27). Recebida a emenda à petição inicial e deferida a tutela de urgência (evento 32). A ré interpôs embargos de declaração (evento 61). Citada, a ré apresentou contestação (evento 63). Sustentou a legalidade da negativa de cobertura do serviço de home care, sob o argumento de que o tratamento domiciliar não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Afirmou que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a assistência médica domiciliar e que a assistência de enfermagem 24 horas possui caráter predominantemente cuidador, o que não se confunde com internação hospitalar. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e alegou a inexistência de danos morais indenizáveis. Apresentada a réplica (evento 71).  É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO SANEADORA: Dos embargos de declaração (evento 61): Os temas destacados pela ré/embargante, relacionados ao julgamento da ADI 7265, pelo C. STF, serão oportunamente analisados, visto que retratam matéria aprofundada do mérito, incompatível com esta fase inicial da ação. No que tange aos requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é preciso destacar que o elevado grau de perigo de dano, tendo em conta os direitos fundamentais da parte autora, envolvidos na presente ação, mesmo que restrito o esclarecimento do mérito nesta fase inicial e, à luz do princípio da ponderação, autorizam a concessão da…

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