Processo 4001309-05.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001309-05.2026.8.26.0704/SP AUTOR : EDILENE DE AQUINO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659) RÉU : SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Edilene de Aquino ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Sul América Serviços de Saúde S.A. (Evento 1). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e relata possuir patologias graves na coluna vertebral, catalogadas sob os códigos CID M51.1 e M54.1. Esclarece ter sido submetida a duas cirurgias anteriores sem sucesso técnico. Sustenta que, diante de quadro de lombociatalgia crônica refratária e agudização da dor, seu médico assistente prescreveu a realização imediata de nova intervenção cirúrgica para a retirada de material de síntese anterior posicionado de forma inadequada, que invade o canal medular e tangencia a raiz neural, além de implantação de CAGE tipo ALIF Stand Alone em L4-L5 (Evento 3). Aduz que a operadora ré recusou a cobertura financeira dos procedimentos e materiais sob o fundamento de parecer desfavorável emitido por junta médica (Evento 4). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré a autorizar e custear a cirurgia, e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida no Evento 20, determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (Evento 13). A requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, liberando o atendimento no hospital indicado (Evento 15 e Evento 16). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 31. Argumentou que a recusa foi legítima, amparada nas cláusulas contratuais e na decisão de junta médica que concluiu pela impertinência técnica dos materiais e procedimentos. Defendeu a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a validade do modelo de remuneração por pacotes firmado com os hospitais credenciados. Refutou a ocorrência de danos morais e propugnou pela improcedência da demanda (Evento 31). A autora apresentou réplica no Evento 28, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 30), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que a prova documental é suficiente (Evento 31). A ré, por sua vez, solicitou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e a produção de prova documental suplementar, delimitando os pontos controvertidos (Evento 32). 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas (Evento 2 e Evento 20) e há interesse processual no provimento jurisdicional pretendido. Não há preliminares processuais ou nulidades a serem sanadas, restando preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 2.1. Do Indeferimento da Consulta ao NATJUS A requerida pleiteou a manifestação do Núcleo…
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