Processo 4001309-15.2026.8.26.0539

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4001309-15.2026.8.26.0539
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4001309-15.2026.8.26.0539/SP REQUERENTE : NOVA RIO PARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA SALA (OAB SP189553) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Nova Rio Pardo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Correto Indústria, Comércio e Distribuidora de Tintas Ltda. e Facilfaz Comércio de Materiais de Construção Ltda. , visando à realização de perícia técnica de engenharia para apuração das causas de infiltrações verificadas no Edifício América (Evento 1, INIC1). A decisão de Evento 9 deferiu a produção da prova pericial, nomeando perito do juízo e determinando a citação das requeridas. As requeridas apresentaram petição requerendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa (Evento 18), alegando que a pessoa jurídica autora foi extinta por distrato social registrado em 26/01/2026, anteriormente ao ajuizamento da ação em 03/06/2026. Instruíram o pedido com comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, demonstrando a situação "BAIXADA" por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (Evento 18, CNPJ7 e DOCUMENTACAO8), bem como a Ficha Cadastral Completa da JUCESP confirmando a dissolução da empresa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A matéria suscitada pelas requeridas diz respeito à capacidade processual da pessoa jurídica autora, que teria sido extinta antes do ajuizamento da presente demanda. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que a Nova Rio Pardo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. teve seu distrato social arquivado na JUCESP em 26/01/2026 (Evento 18, DOCUMENTACAO9, Ficha Cadastral Completa), com a consequente baixa do CNPJ na mesma data (Evento 18, CNPJ7). A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 03/06/2026, ou seja, mais de quatro meses após a extinção formal da pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural, representando o fim de sua existência no plano jurídico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ EXTINTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença instaurado em 23/10/2013. Exceção de pré-executividade oposta em 11/11/2021. 2. A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento. A decisão foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a desconstituição da sentença extintiva e a autorização de retificação do polo ativo, para que nele passem a constar os ex-sócios, titulares do patrimônio da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível a modificação, no cumprimento de sentença, do polo ativo da demanda para a substituição da sociedade empresária, extinta anteriormente à propositura da ação de conhecimento, por seus ex-sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua…

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