Processo 4001309-60.2025.8.26.0115

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001309-60.2025.8.26.0115
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001309-60.2025.8.26.0115/SP AUTOR : ADRIANA LIMA SAVANINI ADVOGADO(A) : LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB SP466618) ADVOGADO(A) : ALÉSSIO OTORINO JOSÉ GRANDIZOLI (OAB SP257223) ADVOGADO(A) : ANA CARLA PEREIRA ABDALLA (OAB SP485447) AUTOR : MARCIO SAVANINI ADVOGADO(A) : LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB SP466618) ADVOGADO(A) : ALÉSSIO OTORINO JOSÉ GRANDIZOLI (OAB SP257223) ADVOGADO(A) : ANA CARLA PEREIRA ABDALLA (OAB SP485447) RÉU : IDALIA DOS ANJOS SA GALHETA ADVOGADO(A) : LUCIANA VALÉRIA BAGGIO BARRETTO MATTAR (OAB SP100962) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ADRIANA LIMA SAVANINI e MARCIO SAVANINI contra IDALIA DOS ANJOS SA GALHETA , alegando, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel rural localizado na Estrada Moacyr Grandizoli nº 980, Bairro do Pau Arcado, Campo Limpo Paulista/SP, matriculado sob nº 71.803 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí e invadido parcialmente pela parte requerida. Nessa conformidade, pugnou a reintegração da posse da área invadida. A tutela de urgência foi indeferida (evento 27). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 51), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa. No mérito, combateu os argumentos deduzidos na inicial. Houve réplica (evento 60) Instadas (evento 54), as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (eventos 60 e 61). É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , que se divide em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação. A demanda é útil à parte autora, na medida em que poderá lhe trazer a algum benefício concreto. É necessária, já que foi a forma encontrada para solucionar os conflitos apresentados. E foi adequadamente manejada. Afasto , também, a preliminar de inépcia da inicial . Com efeito, “a inépcia significa a inaptidão que gravita em torno de defeitos relevantes associados à causa de pedir e ao pedido, dificultando o julgamento de mérito por não permitir ao julgador a identificação da matéria e do objeto da ação. O Novo Código utiliza a mesma fórmula empregada pelo atual art. 295 anunciando em numerus claususas situações de vícios relativos à descrição dos elementos objetivos e subjetivos da ação, sempre que as premissas a serem empregadas para apresentar o substrato da causa não permitirem qualquer conclusão ou, até, não tornar possível identificar uma pretensão. ” (CÂMARA JÚNIOR, José Maria. Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim... [ et al.]. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 470). A peça inaugural encerrou um silogismo, reunindo a descrição fática (premissa menor) e sua categorização jurídica (premissa maior), das quais emerge a conclusão (ou pedido deduzido), o que permitiu o exercício do contraditório pela parte passiva, em refutação às alegações tecidas pela autora. Ou seja, a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. Arredo , ainda, a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa . Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o…

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