Processo 4001310-56.2025.8.26.0079

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001310-56.2025.8.26.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001310-56.2025.8.26.0079/SP AUTOR : AIRTON FIORAVANTE ADVOGADO(A) : ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB SP365122) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e repetição do indébito ajuizada por AIRTON FIORAVANTE em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Sustenta o autor, em breve síntese, ter realizado empréstimos financeiros com a requerida mediante desconto em sua conta corrente, porém observou a abusividade na cobrança de juros, sendo cabível a revisão contratual. Esclareceu ter firmado os seguintes contratos: a) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, na data de 11/05/2021; b) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, em 02/03/2016; c) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, assinado em 08/04/2016; d) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, acordado em 05/03/2017; e) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, em 03/05/2020; f) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, assinado em 06/03/2020; g) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, datado de 09/03/2020 e; h) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, em 02/03/2021. Aduz que, todos os contratos foram assinados com juros de 22% ao mês, cujo percentual é muito acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. Entende que o valor correto da somatória dos contratos seria no total de R$ 4.760,89, posto que o valor cobrado tem onerado sua capacidade financeira.  Nessa linha, pretende a declaração de nulidade da cláusula abusiva contida nos contratos no intuito de se adequar os juros aos patamares legais a taxa média de mercado, a substituição dos juros cobrados nos contratos pela taxa média de mercado à época de contratação e a devolução dos valores cobrados a maior de forma simples. Com a inicial, vieram documentos (evento 1). Concedida a justiça gratuita, determinada a citação e intimação da parte requerida (evento 4). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 153). Na contestação, o requerido alegou, preliminarmente, que a presente demanda possui traços de advocacia predatória, tendo solicitado a apresentação de documentos pelo demandante, assim como o envio de ofício à OAB e autoridade policial. Ainda, esclareceu que vários contratos foram atingidos pela prescrição, sendo eles: a) Contrato nº 020130011544, com data do último desconto em 05/05/2016; b) Contrato nº 020130012571, com data do último desconto em 14/03/2017; c) Contrato nº 020130014888, com última parcela em 15/01/2020; d) Contrato nº 020130031357, cujo último desconto ocorreu em 07/05/2020 e; e) Contrato nº 028620052896, com último desconto em 10/08/2020. Requereu a extinção do feito em virtude da ausência de interesse processual e o indeferimento da exordial pelo fato de o autor não ter mencionado o valor incontroverso do débito. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, informou que não se pode utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para se alegar abusividade dos juros cobrados nos contratos, posto que há outros elementos a serem avaliados, tal como, o alto risco do cliente de inadimplência. Defendeu que a taxa média de juros dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos, bem como o fato de referida taxa média englobar mercados distintos e público-alvo diferente. Destacou que os valores cobrados a título de juros…

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