Processo 4001314-83.2026.8.26.0168

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001314-83.2026.8.26.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001314-83.2026.8.26.0168/SP AUTOR : PATRICIA CARDOSO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNE MESSIAS DE SOUZA (OAB SP429999) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial ( eventos 9 e 15). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.  PATRICIA CARDOSO CERQUEIRA DE OLIVEIRA  ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando, em síntese, que é cliente do banco requerido há mais de 15 anos, possuindo uma conta corrente na agência localizada nesta cidade. Alega que, no dia 02/04/2026, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que se passou por gerente de sua conta, ocasião em que foram realizadas transações bancárias indevidas, consistentes em: um empréstimo no valor de R$5.000,00, duas transferências via PIX, nos valores de R$9.299,99 e R$6.599,00, além de compras realizadas em seu cartão de crédito totalizando R$50.123,00, todas sem sua autorização ou reconhecimento. Aduz que, mesmo após contato com o banco requerido, até o momento não houve o ressarcimento dos prejuízos suportados.  Assim, requer a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas decorrentes do empréstimo e do cartão de crédito impugnadas, sob pena de multa diária.  É o relatório. Conforme é cediço, para a concessão de medida inaudita altera pars não fundada em evidência, é necessária a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), salvo eventual perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Não estão presentes in casu os requisitos essenciais à providência postulada. De uma análise superficial da causa, própria da presente fase de cognição sumária, diante das limitações derivadas deste momento processual, infere-se dos fatos narrados e dos documentos juntados com a petição inicial que, em caso de inversão do ônus da prova, caberá à requerida a comprovação no sentido de que a contratação levada a cabo e ora submetida à apreciação judiciária é, de fato, lícita, situação que, conforme é cediço, depende de dilação probatória e da análise mais aprofundada dos autos. Revela-se prudente, pois, aguardar pela angularização da relação jurídico-processual, com a formação do contraditório e a observância do devido processo legal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e segs do CPC, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. No mais, designo o dia 18 de junho de 2026, às 15:30 horas , para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra, DE FORMA PRESENCIAL , devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona na AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1.540, CENTRO, nesta cidade de Dracena (próximo à Prefeitura Municipal), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses. Caso as partes interessadas não possam…

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