Processo 4001320-27.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001320-27.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001320-27.2026.8.26.0189/SP AUTOR : CICERA ISABEL DE BARROS ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova ( art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC ), há de se seguir a regra geral ( distribuição estática ), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso, sendo imperioso assinalar que não estão presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, inexiste " excessiva dificuldade de cumprir o encargo " de obtenção da prova do fato contrário ( art. 373, § 1º, parte final, do CPC ). Fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva da requerida , vez que é incontroverso que o imóvel foi alienado pela companhia requerida que, portanto, responde por eventuais vícios. Também desnecessária a inclusão da outra mutuária do contrato pois o autor figura como comprador e não se tratando de direito real, mas sim de responsabilidade civil, não há necessidade sequer de outorga uxória. Sem razão a ré sobre o litisconsórcio passivo, que é facultativo na hipótese , podendo o consumidor demandar apenas contra a CDHU sem necessária inclusão da construtora. Não se admite a denunciação da lide no presente caso, uma vez que se trata de relação de evidente consumo , aplicando-se, consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente tal modalidade de intervenção de terceiros. Assim, indefiro a denunciação da lide. A respeito, o entendimento do E. TJSP: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Denunciação da lide. Relação consumerista. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade da intervenção de terceiros e o litisconsórcio necessário. (...) Caso concreto em que, reconhecida a aplicação do CDC, há vedação expressa à denunciação da lide. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 'Aplica-se o CDC aos contratos do SFH assinados após sua entrada em vigor, ressalvados os mútuos com impacto no FCVS. Lei consumerista que impede expressamente a denunciação da lide' ". (TJSP - Agravo de Instrumento 2054043-76.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 09/04/2025 - grifei). Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Civil (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Lucas Tarlau Balieiro , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público ( currículo ) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Resta facultado às partes , no prazo comum de 15 ( quinze ) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert , registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria , o grau de zelo e de especialização , o lugar e o tempo exigidos , arbitro honorários periciais…

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