Processo 4001326-33.2026.8.26.0157

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001326-33.2026.8.26.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001326-33.2026.8.26.0157/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE DA COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   O requerente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela, neste último caso objetivando a concessão da liminar a fim de determinar à parte requerida que, em até 24 (vinte e quatro) horas, adote as necessárias providências no sentido de que seja efetuado o restabelecimento integral e simultâneo da conta @pedraaaaa_______05 na plataforma Instagram, bem como, ainda, sejam enviadas ao Demandante novas credenciais, link seguro de redefinição de senha ou procedimento efetivo de recuperação, para o e-mail pedraaobarbosa2@gmail.com, mantendo-se vinculado também o telefone de cadastro (13) 98809-2596 e, por fim, preserve integralmente todos os dados, registros, logs , relatórios de moderação e demais elementos técnicos relacionados às contas da parte autora e às penalidades aplicadas, abstendo-se de excluir, alterar ou inutilizar tais informações no curso da demanda, tudo sob pena de multa diária. Consoante alegado pelo Demandante, a respectiva suspensão preventiva e provisória não foi precedida de prévia notificação àquele primeiro, tampouco apresentada qualquer prova de efetiva violação, pelo consumidor, das diretrizes e termos de uso do referido aplicativo. Presentes assim, na hipótese e s.m.j., os requisitos para concessão da medida liminar. Isto porque o documento número 12 a instruir peça de estreia não se prestar a esclarecer - a contento - qual ou quais teriam sido as respectivas violações às diretrizes da comunidade capazes de ensejar a suspensão total e temporária da conta social vinculada ao ora Autor, o que faz pressupor a probabilidade do direito de indevida suspensão dos serviços. Ademais, a objetivada reativação liminar da conta da parte autora é medida perfeitamente reversível. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização – Decisão deferiu tutela de urgência para reativação de conta da autora no Instagram, administrado pela ré – Alegação de abusividade da restrição imposta unilateralmente, sem justificativas – Insurgência da ré – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Motivação genérica quanto ao banimento da conta da autora - Multa cominatória – Admissibilidade de imposição de multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial (art . 537, § 1º, do CPC) – Valor que não se mostra desproporcional – Recurso negado" (TJSP - Agravo de Instrumento: 22434616720248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou restabelecimento da conta do autor no aplicativo do Whatsapp, bem como da rede social Instagram. Descabimento. (...). Requisitos do artigo 300 do CPC presentes. Banimento de conta e desativação de WhatsApp sob argumentação de violação aos termos de uso. Imputação genérica que resulta em probabilidade do direito de indevida suspensão dos serviços. Receio de dano manifesto, pela utilização profissional das contas, com impedimento ao exercício de atividade e comprometimento dos ganhos do usuário. Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO"  (TJSP;  Agravo de Instrumento…

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