Processo 4001328-72.2026.8.26.0619
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001328-72.2026.8.26.0619/SP AUTOR : CAUA SUDANO ADVOGADO(A) : FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB SP168880) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade, revisional cumulada com repetição de indébito, danos morais, recálculo contratual e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cauã Sudano em face de Banco Ribeirão Preto S.A., na qual a parte requerente pretende a revisão de contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado, com discussão acerca de juros remuneratórios e seguro prestamista, além de requerer, em sede liminar, a redução dos descontos mensais em folha de pagamento para R$ 103,91 e a descaracterização da mora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. A revisão judicial de contrato bancário, especialmente para redução imediata de parcela consignada em folha de pagamento, impõe cautela, sob pena de indevida mitigação da segurança das relações jurídicas e do princípio pacta sunt servanda. Evidentemente, tal princípio não impede o controle judicial de cláusulas abusivas, sobretudo em relações de consumo, mas exige demonstração minimamente segura da abusividade alegada para autorizar intervenção liminar nas obrigações contratualmente assumidas. No caso, a parte requerente sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, seria de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano, ao passo que o contrato teria previsto taxa nominal de juros de 9,79% ao mês e 206,73% ao ano. Alega, ainda, que houve inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 413,37, com reflexo no custo final da operação. Todavia, a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de análise, mas não representa teto absoluto para a contratação de juros remuneratórios. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, pacificou a jurisprudência acerca de encargos remuneratórios em contratos bancários: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos…
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