Processo 4001331-04.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001331-04.2026.8.26.0659/SP AUTOR : JOSE CARLOS DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB SP500488) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO DA SILVA MARTINS (OAB SP528156) AUTOR : MAURA CABRAL SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB SP500488) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO DA SILVA MARTINS (OAB SP528156) AUTOR : MARIA EDITE MARTINS ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB SP500488) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO DA SILVA MARTINS (OAB SP528156) AUTOR : EDVALDO MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB SP500488) ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO DA SILVA MARTINS (OAB SP528156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória) cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDITE MARTINS ALMEIDA , JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, EDVALDO MARTINS CARDOSO e MAURA CABRAL SOUZA CARDOSO em face de ANA CASTURINA FERNANDES , LOURIVAL FERNANDES , MARCELO RODOLFO PIRES DA SILVA , HELOISA ABUD MEIRELLES e THAIS ABUD MEIRELLES . Alegam os Autores, em suma, que, em 17 de agosto de 2023, firmaram com o Réu Lourival Fernandes instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis, pelo qual entregaram sua única casa, situada no Jardim Palmares, em Vinhedo/SP, em troca do recebimento de dois terrenos na Antiga Fazenda Santa Cândida, com áreas de 400m² e 1.100m², respectivamente, além de compensação financeira no valor de R$ 12.000,00, com prazo de 24 meses para lavratura das escrituras recíprocas; que cumpriram integralmente sua obrigação, entregando as chaves e a posse do imóvel ao Réu, o qual passou imediatamente a auferir renda locatícia sobre o bem; que, em setembro de 2023, convenceram-nos a outorgar-lhe procuração por instrumento público, pretensamente para regularizar ambos os imóveis, mandato do qual o Réu se valeu dolosamente para lavrar escritura pública do imóvel dos Autores não em seu próprio favor, mas diretamente em nome de seu genro, o Réu Marcelo Rodolfo Pires da Silva ; que, em 24 de julho de 2024, pressionado pelos Autores, o Réu Lourival assinou declaração de acordo reconhecendo a irregularidade do ato e comprometendo-se a não registrar a escritura, acordo que permanece sob risco de descumprimento; que os terrenos prometidos sequer estão registrados em nome do Réu Lourival, mas sim das Rés Heloisa e Thais Abud Meirelles , herdeiras do proprietário registral original, o que torna indispensável sua participação no polo passivo para a produção dos efeitos registrais da adjudicação; que os Autores realizaram vultosas benfeitorias nos imóveis permutados, totalizando R$ 178.384,40, valor parcialmente confessado pelo próprio Réu Lourival na declaração de acordo; e que a situação os submeteu a estado de angústia, insegurança e abalo psicológico, consubstanciando dano moral indenizável. Sustentam que a conduta do Réu configura violação à boa-fé objetiva, abuso de direito no exercício do mandato e excesso de poderes, além de ato jurídico nulo por simulação, uma vez que a escritura lavrada aparentou conferir direitos a pessoa diversa da legitimamente titular; que o compromisso particular não registrado é título hábil à adjudicação compulsória; que o comportamento contraditório do Réu — que reconheceu a nulidade do ato e, mesmo assim, mantém a escritura sem cancelamento — configura venire contra factum proprium . Postulam, em tutela de urgência, a expedição de…
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