Processo 4001333-72.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001333-72.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001333-72.2026.8.26.0400/SP AUTOR : JAQUELINE CRISTINA CHIARATTI ADVOGADO(A) : VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523) ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB SP499071) ADVOGADO(A) : JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB SP490714) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 3. Narra a parte autora que é usuária de conta vinculada ao whatsapp há muitos anos, utilizando-a para se comunicar com familiares e amigos, além de contatos profissionais. Sustenta que, no dia 28/03/2026, foi surpreendida com o banimento repentino de sua conta, sem aviso prévio e sem explicações. Realizou reclamações administrativas, porém não obteve resposta. Afirma que sempre cumpriu as diretrizes da plataforma. Pleiteia tutela de urgência objetivando o restabelecimento da linha de número +55 (17) ****-0647 na plataforma whatsapp. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Em sede de cognição sumária, o pedido liminar não comporta acolhimento. A parte autora juntou aos autos captura de tela da plataforma whatsapp indicando que as atividades vinculadas à conta da autora violaram os Termos de Serviço da plataforma ( evento 1, DOC7 ).  Assim, havendo indícios de violação às políticas de uso estabelecidas pela plataforma, a suspensão da conta não se revela, aparentemente, ilícita, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para melhor análise da conduta adotada pela parte requerida. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Bloqueio de conta de WhatsApp Business. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do acesso. Insurgência do autor. Descabimento. Tutela de urgência que exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Prova inicial insuficiente, neste momento processual, para evidenciar a verossimilhança das alegações de bloqueio indevido, diante da informação de possível violação às políticas de uso da plataforma. Necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória para apuração das razões da suspensão da conta. Possibilidade, em tese, de a plataforma desabilitar contas que contrariem seus termos de uso. Medida pretendida que possui natureza satisfativa e projeta provimento definitivo sem a devida instrução probatória. Ausência de demonstração de risco concreto de ineficácia do provimento final. Essencialidade do aplicativo para atividades profissionais que, por si só, não autoriza a concessão imediata da medida. Requisitos do art. 300 do CPC que são cumulativos e não se encontram presentes. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204466-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Assim,…

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