Processo 4001342-33.2025.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001342-33.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CLEUZA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora alega que constatou descontos mensais de R$ 115,69 em seu benefício de pensão por morte previdenciária, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009092941, celebrado em 24/09/2020, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustenta que já foram descontados R$ 6.594,33 de seu benefício sem sua autorização, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) legalidade dos descontos efetuados pela requerida em desfavor da parte autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor exato e comprovação dos danos materiais sofridos; IV) quantificação de eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Registro, que havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias . Anoto que não serão consideradas…
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