Processo 4001346-06.2026.8.26.0260

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
4001346-06.2026.8.26.0260
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 4001346-06.2026.8.26.0260/SP INTERESSADO : RV3 CONSULTORES LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por METALÚRGICA GOLIN S.A. (CNPJ 49.034.275/0001-35), com sua filial (CNPJ 49.034.275/0002-16), GSC SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA. (CNPJ 45.525.361/0001-90), GOLIN PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 05.487.746/0001-95), GOLIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 35.109.584/0001-12) e IGDP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 46.154.366/0001-16), em conjunto, “GRUPO GOLIN”. As Requerentes afirmam compor grupo econômico de fato, tendo a Metalúrgica Golin S.A. como sociedade operacional principal, atuante há mais de cinquenta anos na fabricação de tubos e bobinas de aço, atualmente sob gestão da terceira geração da família controladora. Sustentam a competência deste Juízo com fundamento no critério econômico do principal estabelecimento (art. 3º da Lei 11.101/2005), por se concentrarem em Guarulhos/SP a matriz, a administração e a maior parte do quadro de empregados e prestadores de serviço. Apontam como causa da crise econômico-financeira a deterioração do setor siderúrgico-metalúrgico brasileiro entre 2020 e 2026, decorrente da retração de demanda pós-pandemia, do avanço das importações de aço chinês, da tarifação imposta pelos Estados Unidos e da elevação da taxa Selic, agravada por evento superveniente: incêndio ocorrido em 06/06/2026 nas instalações da matriz em Guarulhos/SP, cuja cobertura securitária, segundo alegam, é insuficiente para a recomposição integral dos danos. Requerem o reconhecimento da consolidação substancial entre as sociedades do grupo, com fundamento no art. 69-J da Lei 11.101/2005, alegando a existência de garantias cruzadas, relação de controle comum, identidade parcial de quadro societário entre algumas delas e atuação coordenada no mercado. Requerem, ainda, em caráter de tutela de urgência, que as concessionárias de energia elétrica, água e gás, bem como as operadoras do plano de assistência médica empresarial, se abstenham de interromper o fornecimento em razão de créditos anteriores ao pedido, sujeitos aos efeitos desta recuperação judicial. Com a inicial, juntam documentos. Atribuem à causa o valor de R$ 48.243.561,11. É o relatório inicial. Decido. Deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e processual. Preliminarmente, verifico que a existência de direção e controle comuns entre as empresas Requerentes – evidenciada pela diretoria compartilhada entre sociedades do grupo e pela concentração de participações societárias em poucas pessoas físicas , são suficientes para justificar o litisconsórcio ativo (consolidação processual), nos termos do art. 69-G da Lei 11.101/2005, mas não necessariamente o deferimento da consolidação substancial e suas implicações: aglutinação dos ativos das devedoras para o pagamento de seus credores, apresentação de plano unitário e sua votação em deliberação única. Ficará a cargo das Requerentes demonstrar, perante a administradora judicial, a efetiva necessidade da consolidação substancial, notadamente a interconexão e a confusão entre ativos e passivos exigidas pelo caput do art. 69-J da LRF – pressuposto autônomo e cumulativo em relação às hipóteses dos incisos I a IV –, bem como os benefícios da medida, que poderá ser objeto de impugnação pelos credores. Após, ficará a critério deste Juízo decidir se a…

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