Processo 4001350-19.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001350-19.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001350-19.2026.8.26.0268/SP AUTOR : VALDERES SANTANA DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB SP302598) RÉU : OTERPREM PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB SP252790) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por VALDERES SANTANA DIAS em face de OTERPREM PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA e ATACADÃO S.A. (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) sob o rito comum cível. Passo a proferir decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Inicialmente cumpre analisar as preliminares arguidas pelas rés. Ilegitimidade Passiva Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. (...) 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, o caminhão da OTERPREM teria derramado detritos na pista em frente ao estabelecimento do ATACADÃO, causando a queda do autor. O autor afirma possuir vídeos, fotografias e testemunhas que comprovam a dinâmica. Tais afirmações são suficientes para manter as rés no polo passivo. Eventual alegação de ausência de conduta ou de nexo causal compõe o mérito e nessa condição será apreciada. Rejeito , por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela OTERPREM (Evento 30) e pelo ATACADÃO (Evento 37). Interesse de Agir De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse, o que implica necessidade da instauração do processo para obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via adotada para satisfação do fim estipulado pela parte. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir o interesse processual das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que…

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