Processo 4001350-73.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001350-73.2025.8.26.0132/SP AUTOR : JAMIL GARBIN ADVOGADO(A) : GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP393699) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s)parte(s) autora(s) ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 32, EMBDECL1 ) em face da sentença do ( evento 26, SENT1 ) com os seguintes fundamentos: “... a decisão foi omissa em seu dispositivo quanto à possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores em conta de titularidade da Parte”. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a alegação de que “... a decisão foi omissa em seu dispositivo quanto à possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores em conta de titularidade da Parte” é preciso lembrar que na sentença constou o seguinte: “... Nesse contexto e considerando principalmente que a parte autora comprovou que devolveu os valores recebidos para a parte requerida (página 1 do evento 1, APRES DOC6 ), entendo que o pedido de anulação dos contratos merece ser acolhido. Ressalvo que o pedido 'principal' de inexistência de relação jurídica não pode ser acolhido porque a parte autora não nega a contratação, restando apenas a impugnação sobre o teor do negócio jurídico" . Ou seja, não há que se falar em compensação porque é fato incontroverso nos autos que a parte autora devolveu o dinheiro recebido em sua conta. Fris-se: não há numerário com a parte autora. Assim, não há o que compensar. Assim, considerando que a questão foi analisada na sentença, o que pretende a parte embargante é a alteração do próprio decisum , sendo tal via, portanto, inadequada. Apesar de o Código de Processo Civil (Art.1.024, §4º) prever expressamente a possibilidade de alteração do pronunciamento judicial anterior, o que não se admite é o oferecimento de tal recurso com o intuito nítido de combater as questões já analisadas, sendo que para tanto o recurso cabível é outro, consoante orientação dos Egrégios Tribunais. Além disso, é preciso deixar claro que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas, valendo destacar que, como o Art.489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, utiliza os termos “capazes” e “infirmar”, a legislação brasileira adotou o princípio da “fundamentação suficiente” e não da “fundamentação completa”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida... 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes…
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