Processo 4001351-51.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001351-51.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001351-51.2025.8.26.0296/SP AUTOR : REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA BIZOTTO ADVOGADO(A) : BRUNA HARUMI OKI PINTO (OAB SP511858) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) AUTOR : JOSE CARLOS BIZOTTO ADVOGADO(A) : BRUNA HARUMI OKI PINTO (OAB SP511858) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) RÉU : VIZI ESPLANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB SP411412) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) SENTENÇA Vistos. REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA BIZOTTO e JOSÉ CARLOS BIZOTTO ajuizaram a presente ação de rescisão de contrato e de restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, em face de VIZI ESPLANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustentaram os autores, em suma, que firmou com a requerida instrumento particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote nº 14 da quadra Q-N, do loteamento denominado Residencial Jardim Esplanada, localizado no município de Jaguariúna, pela quantia de R$122.500,00, a ser paga mediante sinal de R$6.125,00 e o restante em 180 parcelas de R$1.351,10. Aduziram, ainda, que, apesar dos esforços envidados, não conseguiram suportar os pagamentos das parcelas do lote e de suas despesas de custeio e manutenção, motivo pelo qual procuraram a ré para fazerem a rescisão contratual amigável e reaver os valores pagos, sendo então surpreendidos com a sua negativa e com a imposição de abusivas penalidades que lhes retiraria qualquer saldo a restituir. Diante disso, pleitearam, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e, ao final, a rescisão do contrato, declarando-se a nulidade das cláusulas contratuais que imponham penalidades excessivas e ilegais a eles e condenando-se a ré ao ressarcimento de 90% de todos os valores por eles pagos, com correção desde o desembolso e juros de mora desde a citação, em parcela única. Juntaram documentos. Após a regularização da representação processual dos autores (evento 12, DOC1), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a medida emergencial, suspendendo-se a cobrança das parcelas do contrato (evento 14, DOC1). A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (evento 40, DOC1). A requerida apresentou contestação (evento 42, DOC1), alegando, em síntese, que os autores deixaram de pagar as parcelas vencidas a partir de novembro de 2025 e que, por isso, foram constituídos em mora, com a consequente rescisão do contrato, não mais subsistindo a relação obrigacional; que o contrato foi firmado soba égide da Lei do Distrato e que as previsões concernentes à resilição motivada pelos compradores está em conformidade com essa legislação, não havendo motivo para considerar qualquer cláusula abusiva; que, em razão da especialidade, as regras da Lei do Distrato prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor; que, para a hipótese de rescisão, deve ser deduzido das parcelas adimplidas o montante devido a título de cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, despesas administrativas (IPTU e encargos moratórios), além de taxa de fruição desde a data da imissão na posse do bem, equivalente a 0,75% do valor atualizado do contrato, a incidir mensalmente a partir da celebração da avença; que a restituição, acaso cabível, deve ser feita de forma parcelada, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Também juntou documentos. Os autores se manifestaram em réplica (evento 50, DOC1). Por fim, as partes…

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