Processo 4001352-38.2025.8.26.0457
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001352-38.2025.8.26.0457/SP AUTOR : JORGE LUIS MISTIERI ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE LUIS MISTIERI em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado por idade, titular do benefício previdenciário NB 197.726.189-0, e que teria constatado em seu benefício a averbação de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado na inicial como Contrato ADE nº 278544634, averbado em 16 de outubro de 2023, com parcelas mensais de R$ 48,00, em 84 prestações, no valor total de R$ 1.947,01. Alega que houve descontos de novembro de 2023 a maio de 2025, totalizando R$ 912,00, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial consta do Evento 1, INIC1, página 3. A parte autora apresentou documentos pessoais, extratos previdenciários e histórico de empréstimos consignados. Posteriormente, após determinação de regularização diante de indícios iniciais de litigância predatória, apresentou procuração específica com reconhecimento de firma, nova declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos de renda, extratos bancários recentes, declaração de isenção de imposto de renda e certidão de óbito da cônjuge, conforme Evento 10, EMENDAINIC1, páginas 1 a 5. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no Evento 12, DESPADEC1, página 1, decisão que ora se mantém. Não houve concessão anterior de tutela liminar. Citado, o Banco Santander apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, ausência de documento essencial por não juntada de extrato bancário do período controvertido e perda de objeto, sustentando que o contrato estaria liquidado. No mérito, afirmou a regularidade da contratação digital do empréstimo nº 278544634, formalizado em 10 de outubro de 2023, no valor de R$ 1.894,55, em 84 parcelas de R$ 48,00, indicando que o valor teria sido liberado em favor do autor. A contestação e a síntese do contrato constam do Evento 19, CONTES1, páginas 1 a 5. O banco juntou cédula de crédito bancário e documentos relativos à contratação eletrônica, incluindo imagens do documento pessoal, fotografia facial, termo de autorização, termos de uso e registros de fluxo digital, além de comprovante de TED indicando transferência de R$ 1.894,55 para conta de titularidade de Jorge Luis Mistieri no Banco 389, agência 1, conta 10270073. Esses documentos constam, em especial, do Evento 19, DOCUMENTACAO2, página 1, e do Evento 19, DOCUMENTACAO4, páginas 1 a 3. Em réplica, o autor impugnou a contestação e os documentos apresentados, sustentando, em síntese, que o contrato digital seria unilateral, que a fotografia facial não comprovaria manifestação válida de vontade, que haveria inconsistências nos dados cadastrais e que o banco não teria comprovado suficientemente a regularidade da contratação. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos técnicos e a produção de prova pericial documentoscópica, grafotécnica e técnica relacionada ao contrato digital. A réplica…
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