Processo 4001354-96.2025.8.26.0266

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4001354-96.2025.8.26.0266
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001354-96.2025.8.26.0266/SP REQUERENTE : MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB SP352107) REQUERIDO : PRUDENTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. M. S. M. P., em causa própria, ajuizou ação de tutela de urgência em caráter antecedente, posteriormente aditada para ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, existenciais e por perda de chance reprodutiva, em face de PRUDENTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e PLANO SANTA SAÚDE. Narra ter sido diagnosticada com carcinoma mamário triplo negativo (TNBC), estádio clínico IIIA (T3N1M0), recebendo prescrição médica para tratamento quimioterápico associado ao medicamento pembrolizumabe. Sustenta que as requeridas impuseram entraves administrativos e retardaram autorizações indispensáveis ao tratamento oncológico, comprometendo a regularidade e a tempestividade da terapêutica indicada. Requereu, inicialmente, tutela de urgência para autorização e custeio do tratamento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1). A tutela de urgência foi deferida no evento 7, determinando-se a adoção das providências necessárias à continuidade do tratamento oncológico. No curso do processo, sobrevieram sucessivas manifestações e decisões relacionadas ao cumprimento da tutela, à evolução do tratamento médico, à concessão de prazos para regularização procedimental e à apreciação de fatos supervenientes, conforme eventos 26, 33, 38, 45, 53, 69, 78, 86, 98, 109, 117, 121, 133 e 139. PRUDENTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação no evento 31, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre autorizações ou coberturas assistenciais. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou inexistir negativa de cobertura imputável à administradora e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se sobre a defesa nos eventos 34 e 36, rechaçando as alegações da requerida e sustentando a ocorrência de sucessivos obstáculos administrativos ao tratamento, bem como a necessidade de manutenção da tutela concedida. Seguiram-se pedidos de dilação de prazo para aditamento da inicial e regularização do procedimento, sob alegação de justa causa decorrente do tratamento quimioterápico e das limitações físicas impostas pela enfermidade, entre eles os formulados nos eventos 42 e 107. A requerida opôs embargos de declaração no evento 50, questionando a abertura da fase de especificação de provas diante da possibilidade de posterior aditamento da demanda e alegando potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No evento 75, a autora apresentou aditamento à petição inicial, nos termos do artigo 303, § 1º, do Código de Processo Civil, complementando a causa de pedir e formulando pretensão definitiva de obrigação de fazer cumulada com indenizações. Alegou ter suportado despesas médicas particulares em decorrência dos entraves administrativos relacionados ao tratamento e sustentou, ainda, ter perdido oportunidade de preservação da fertilidade diante da alegada ausência de cobertura tempestiva para procedimento de oncopreservação. Requereu, em consequência, a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenizações por danos morais,…

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