Processo 4001363-65.2025.8.26.0296
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (7)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001363-65.2025.8.26.0296/SP AUTOR : SUZI TEREZINHA EMA BRUNO VENTORIN ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : IVAN ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : EMERSON APARECIDO DE MENEZES ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : ANDREIA HELENA VENTORIN ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : CLEIA PRATES XAVIER VENTORIN ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : ADRIANA CRISTINA VENTORIN ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) AUTOR : ANDERSON LUIS VENTORIN ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP370911) DESPACHO/DECISÃO Vistos SUZI TEREZINHA EMA BRUNO VENTORIN , ANDREIA HELENA VENTORIN ANDRADE , IVAN ANDRADE , ADRIANA CRISTINA VENTORIN , EMERSON APARECIDO DE MENEZES , ANDERSON LUIS VENTORIN e CLEIA PRATES XAVIER VENTORIN ajuizaram ação de RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE , cobrança de multas e indenizações, com pedido de tutela de urgência, em face de ALBERTINA GOMES e RODRIGO GOMES BORTOLACI . Narraram, em síntese, que em 27 de dezembro de 2023 celebraram com a ré Albertina Gomes o "Instrumento Particular de Compromisso de Promessa de Permuta Futura", intermediado pela Confiance Assessoria Imobiliária, pelo qual acordaram a troca recíproca de dois imóveis situados em Jaguariúna/SP: o Imóvel 1, de propriedade da ré, correspondente ao lote nº 13 da Quadra "C" do Loteamento Jardim América (matrícula nº 3.817 do CRI de Pedreira/SP), que deveria ser desocupado e entregue aos autores; e o Imóvel 2, de propriedade dos autores, correspondente ao lote nº 04 da Quadra "E" do Loteamento Núcleo Urbano Parque Ana Helena (matrícula nº 10.731 do mesmo cartório), que deveria ser desocupado e entregue à ré. O contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, fixando como prazo máximo para as desocupações recíprocas a data de 5 de fevereiro de 2024, sob pena de multa moratória mensal de R$ 3.000,00. Afirmaram ter cumprido integralmente as obrigações que lhes incumbiam, desocupando o Imóvel 2 dentro do prazo contratual e entregando as chaves ao réu Rodrigo Gomes Bortolaci , representante fático da ré, que as recebeu, alterou as fechaduras e passou a exercer a posse do bem. A ré Albertina, contudo, jamais desocupou o Imóvel 1 nem realizou os reparos obrigatórios previstos na Cláusula Vigésima Sétima do contrato, frustrando por completo a finalidade do negócio. Acrescentaram que o próprio réu Rodrigo, reconhecendo o inadimplemento, pagou mensalmente a multa contratual de R$ 3.000,00 de fevereiro de 2024 a novembro de 2025, cessando os pagamentos a partir de dezembro de 2025. Relataram ter encaminhado notificação extrajudicial em maio de 2025, à qual os réus responderam por contranotificação de 9 de junho de 2025, ocasião em que Rodrigo Gomes Bortolaci , invocando incapacidade mental superveniente da mãe, recusou expressamente o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive a restituição do imóvel aos autores, o que reputaram marco do esbulho possessório. Postularam a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse do móvel de sua propriedade, matrícula nº 10.731. Ao final, requereram a procedência integral dos pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, tornar definitiva a reintegração de posse, e condenar os réus ao…
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