Processo 4001367-59.2025.8.26.0666

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001367-59.2025.8.26.0666
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001367-59.2025.8.26.0666/SP REQUERENTE : KARINE MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB SP294357) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES Vistos. Este juízo como regra, adota como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado à parte autora que, para fins de aferição da real hipossuficiência, apresentasse documentação financeira completa: a) relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) obtido via sistema Registrato do Banco Central; b) cópia da Carteira de Trabalho Digital ou comprovantes de renda mensal; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses ; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses ; e e) última declaração de imposto de renda e comprovantes de renda, inclusive   do   seu cônjuge.  Os documentos foram colacionados no evento 9. Contudo, verifico que a determinação não foi cumprida de forma satisfatória.   Primeiramente, observo que a autora juntou a Carteira de Trabalho do seu cônjuge, mas deixou de apresentar os respectivos extratos bancários. O argumento de que a "relação de consumo" envolve apenas a requerente não a dispensa de tal obrigação. Embora a gratuidade possua caráter pessoal, a aferição da hipossuficiência pode ser feita pela análise da realidade da economia doméstica. O padrão de vida decorrente do matrimônio é elemento objetivo e pode ser usado para aferir a real necessidade do núcleo familiar. Contudo, ainda que se desconsidere por completo a renda do consorte, o indeferimento se impõe pela análise isolada da situação financeira e da conduta processual da própria requerente. Em sua petição de emenda, a requerente procurou justificar a alta movimentação financeira afirmando tratar-se apenas de "receita bruta" de sua atividade autônoma, bem como que os expressivos valores seriam fruto da sazonalidade das festas de final de ano. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na documentação que instruiu a própria petição inicial. Analisando apenas um período comum, fora das festividades (de maio a agosto de 2025 ), constata-se a seguinte entrada de dinheiro: aproximamente R$ 2.901,00 no Banco Nubank, aproximadamente R$ 8.356,00 no Bradesco e aproximadamente R$ 17.686,00 na plataforma InfinitePay. Isso resulta em uma média mensal de aproximadamente R$ 7.961,00 (analisando apenas as contas que foram apresentadas). Subtraindo desse valor a única despesa que a autora comprovou documentalmente (o aluguel do espaço comercial de R$ 710,00), a renda líquida remanescente ultrapassa o limite de três salários mínimos. Cumpre ressaltar que, tratando-se de profissional autônoma, incumbe à requerente o ônus de demonstrar documentalmente o seu real lucro líquido. A simples alegação de que os valores transitados representam 'receita bruta', desacompanhada de prova dos custos operacionais, é insuficiente para afastar a capacidade financeira…

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