Processo 4001369-16.2025.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001369-16.2025.8.26.0541/SP AUTOR : ROSALINA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO JOANONE (OAB SP431432) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente alega ter firmado contrato de financiamento nº 117491510 para aquisição de veículo automotor, com liberação do valor de R$ 19.000,00. Sustenta que houve indevida inclusão de tarifas e serviços no montante financiado, elevando o custo final do contrato. Afirma, ainda, a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Diante disso, pleiteia a nulidade das cláusulas contratuais, com recálculo das parcelas e adequação dos encargos. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não comporta acolhida. Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de concessão do benefício junto com a inicial. Ainda, fora determinada diligência complementar pelo juízo para que a autora trouxesse documentos que atestassem a adequação ao benefício. Os documentos foram juntados ( evento 9, PED JUST GRAT1 ), além daqueles já constantes nos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo artigo, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o banco réu, por sua vez, não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da autora e os argumentos genéricos apresentados pelo banco réu sobre o risco de banalização do instituto e sobre a possibilidade de parcelamento das custas não afastam o direito da parte autora à gratuidade, diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA DO IMPUGNANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente”. (TJ-SP APL: 00093309820128260002SP 0009330-98.2012.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento 25/09/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 30/09/2013)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Benefício Condição única para concessão: necessidade Presunção decorrente da declaração da parte interessada Concessão Impugnação pela parte contrária Afirmação de que os exequentes não fizeram prova de necessidade Ônus da prova de os beneficiários não fazerem jus à benesse, entretanto, que compete à impugnante, não a eles Ônus de que não se desincumbiram Impugnação rejeitada Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20145974220208260000 SP 2014597-42.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de…
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