Processo 4001370-10.2026.8.26.0462
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001370-10.2026.8.26.0462/SP RÉU : DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela de urgência A parte autora apresentou emenda à petição inicial, com juntada de extratos bancários, comprovante de negativação e requerimento de inclusão da corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo, razão pela qual dou por cumprida a determinação anterior. Anote-se a inclusão da corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo. No mais, a análise dos extratos bancários revela, em cognição sumária, que a transferência questionada, no valor de R$ 13.500,00, consumiu substancialmente o limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira ré, circunstância que culminou na incidência de encargos financeiros e posterior inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 15.530,26, com vencimento em 01/04/2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a efetiva responsabilização das rés dependa de maior dilação probatória, especialmente quanto à dinâmica da fraude narrada, verifica-se a presença de elementos mínimos aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que a operação contestada ocasionou utilização anormal do limite de crédito rotativo da conta da parte autora, com consequente incidência de encargos financeiros e agravamento progressivo do débito. Com efeito, o autor afirma ter sido vítima de sofisticado golpe eletrônico envolvendo suposto representante da empresa “Viva Sorte”, inclusive mediante videochamada por aplicativo de mensagens, circunstância que, aliada ao fato de ter efetivamente mantido relação prévia com a referida empresa, revela narrativa verossímil, ao menos em análise preliminar. Além disso, o perigo de dano mostra-se evidente diante da utilização do limite de cheque especial e da existência de negativação já efetivada, situação apta a gerar agravamento contínuo da dívida e restrições creditícias potencialmente indevidas. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, em caráter mitigado e com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), apenas para evitar o agravamento do prejuízo suportado pela parte autora, sem que isso implique reconhecimento antecipado da inexigibilidade integral do débito discutido. A medida é reversível, pois, em caso de revogação da tutela ou improcedência dos pedidos, poderá a instituição financeira promover a cobrança dos valores pelos meios legalmente admitidos, inclusive com incidência dos encargos contratuais pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no prazo de 05 (cinco) dias: a) proceda à recomposição da conta bancária da parte autora (Banco 033, Agência 2152, Conta nº 01000519-2) ao saldo existente imediatamente antes da transação questionada realizada em 20/01/2026 (R$ 135,66); b) afaste, provisoriamente, os encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de cheque especial relacionados à operação impugnada (IOF, Juros e Multa Moratória); c) suspenda os efeitos da negativação vinculada ao débito discutido…
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