Processo 4001370-52.2026.8.26.0157
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001370-52.2026.8.26.0157/SP AUTOR : JOSE LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB SP185846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, recebo a petição e documentos relacionados ao evento 16 como emenda à inicial. Anote-se, ainda, a regularização da comprovação do endereço da parte autora neste Município, o que excepcionalmente faço na hipótese presente a fim de que no futuro não se alegue eventual nulidade processual e/ou cerceamento de defesa e sem prejuízo, também, de eventual aplicação de penalidade(s) porventura cabível(is) em face de quem de direito, seja na esfera cível e/ou criminal. No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais através da qual a parte autora objetiva deferimento de tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Réu que adote as necessárias providências no sentido de retirar o gravame que ainda se encontra inscrito no veículo da marca VW/POLO SEDAN 1.6, cor CINZA, ano 2009/2010, placa ELT6551, chassi 9BWDB09N3AP020946, gravame esse relacionado à contratação pelo Demandante, junto ao ora Réu, de respectivo financiamento bancário sob número 698200046320 para aquisição do referido automotor, tudo no prazo e sob pena de multa diária a serem fixados. A antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vê no caso presente. Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao(s) réu(s) a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, ao tecer comentários a respeito dos requisitos para a concessão a tutela antecipada, afirmou que “(...) a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas (...)” . (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed. ; Ed. Malheiros; 2009, p. 369). De outro lado, anoto inexistir no caso vertente, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Não se pode olvidar, por fim, que a antecipação de tutela implicaria, no caso concreto, gravame ao(s) Réu(s) sem que se possa afirmar, estreme de dúvidas, a existência do direito objetivado pela parte demandante. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, discorrendo sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no tocante a antecipação da tutela, ensina: “(...) Quando o juiz concede a medida, ele faz em caráter provisório, ciente de que a decisão poderá ser alterada ao final. Por isso, ao fazê-lo, deve medir as consequência negativas que resultarão do deferimento da antecipação, e as que decorrerão do indeferimento. Ou seja, deve sopesar as consequências que advirão de uma coisa ou outra. Se verificar que as consequências da concessão serão muito mais gravosas que as decorrentes do indeferimento, o juiz negará a medida. Do contrário ele deferirá. (...)" - (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil,…
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