Processo 4001378-05.2025.8.26.0338

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001378-05.2025.8.26.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001378-05.2025.8.26.0338/SP AUTOR : JOSE LUIZ SIMOES AMARANTE ADVOGADO(A) : IAGO SANTANA DE JESUS (OAB SP384553) ADVOGADO(A) : LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB SP429613) ADVOGADO(A) : BÁRBARA ANNE DE SANDRE VEIGA (OAB SP355017) RÉU : GWB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB SP297670) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral na qual o autor adquiriu veículo junto à requerida, sendo que, no dia da entrega, constatou uma buzina no porta-luvas, o que foi recolhido pelo atendente. Depois, o veículo veio apresentar defeito neste item, posto que disparava sem que o acionasse. Em razão disso, levou-o para reparo, por duas vezes, sendo que, em razão da última, não foi fornecido veículo reserva, do que decorreu a necessidade de locação de veículo. Por isso, pede seja a requerida condenada a pagar-lhe o que dispendeu com: 1 ? Aluguel de carro equivalente por um período de 11 dias, no valor de R$ 2.900,00; 2 ? Seguro sem utilização, proporcional a 15 dias, no valor apurado de R$ 200,00; 3 ? IPVA sem uso proporcional a 15 dias, no valor apurado de R$ 465,00; 4 ? Targeta do SEM PARAR proporcional a 15 dias sem uso no valor apurado de R$ 24,00; Ainda, pede indenização por dano moral, no importe de R$ 30.000,00. Pois bem. De início, afastam-se as preliminares arguidas. Quanto à falta de documento, para ações que tais, o CRlV é de todo desnecessário. Quanto à competência do Juizado, neste caso, é certo que há, posto que, tendo havido o conserto, a questão que remanesce é meramente saber se as indenizações pretendidas são devidas. Quanto ao mérito, tem-se que o fato principal (defeito na BUZINA e posterior conserto) restou incontroverso, como acima dito. No que toca à responsabilidade da requerida por eventuais danos, desde logo, anota-se que há na hipótese relação de consumo, pois a empresa requerida se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a condição ostentada pela parte autora é de consumidora, nos termos do que dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: ?consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?. Por isso mesmo, incide aqui os termos do art. 18 e seu parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em se constatando vício, terá o consumidor direito à tríplice escolha (substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) somente após decorrido o prazo de 30 dias sem que a fornecedora do produto sane o vício. Apenas para realçar, transcreve-se o conteúdo do referido parágrafo 1º:  ?Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do…

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