Processo 4001378-67.2026.8.26.0306
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001378-67.2026.8.26.0306/SP AUTOR : GABRIELA VICENTIM DOURADO ADVOGADO(A) : GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) DESPACHO/DECISÃO Vistos DEFIRO a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. Alega a parte autora que teve sua conta na rede social Instagram, administrada pela requerida, desabilitada de forma repentina e indevida, sem qualquer esclarecimento quanto ao motivo e sem possibilidade de solução administrativa eficaz, sustentando inexistir violação às políticas da requerida e afirmando que a desabilitação lhe causa prejuízos diários, razão pela qual pretende o imediato restabelecimento do acesso à conta. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “ todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela " (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem. Não obstante as alegações do autor, neste momento inaugural não vislumbro a presença do fumus boni iuris . A narrativa exposta limita-se a afirmar que a desabilitação da conta ocorreu sem justificativa, mas não há, por ora, elementos concretos que permitam aferir se a desativação decorreu ou não de eventual violação aos termos de uso da plataforma. Assim, diante da impossibilidade de se verificar, neste estágio processual, se houve falha na prestação do serviço ou efetiva infração contratual, não é possível reconhecer a verossimilhança necessária ao deferimento da medida de urgência. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação ( Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação , oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON , OAB nº SP488129 para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do…
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